TJDFT - 0709605-87.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 20:33
Expedição de Petição.
-
25/07/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 01:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 06:52
Recebidos os autos
-
23/07/2025 06:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
22/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/07/2025 13:08
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
22/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 14:00
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:00
Extinto o processo por desistência
-
17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de EMP FOTOGRAFIAS, ADMINISTRADORA E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709605-87.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMP FOTOGRAFIAS, ADMINISTRADORA E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA EXECUTADO: DISNEY JEKSON SOUZA LARANJEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis ao juízo, pois já realizadas.
Intime-se a parte exequente para, em dez dias, comprovar a distribuição da carta precatória, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. 1.
Distribuição pela parte interessada Após a expedição, compete ao interessado instruir a carta precatória com os documentos necessários e promover, por seus próprios meios, a distribuição perante o Juízo competente.
A parte interessada fica desde já intimada a comprovar a distribuição perante o Juízo deprecado, no prazo de 10 dias após a expedição do documento pela Secretaria, independentemente de nova intimação.
Não comprovada a distribuição no prazo assinalado, intime-se pessoalmente, sob pena de extinção. 2.
Aguardar o cumprimento da carta precatória Caso o cumprimento da precatória seja o único ato pendente no processo, comprovada a distribuição perante o Juízo competente, aguarde-se o seu cumprimento pelo prazo de 60 dias.
Aloque-se o processo na tarefa aguardar cumprimento de carta precatória.
Após, à parte interessada para informar e comprovar o andamento da carta precatória, no prazo de 05 dias.
Advirto que, para comprovar o andamento da carta precatória, não deve ser juntada sua cópia integral, mas, tão somente, o documento (e não mero extrato de movimentação) que comprove o último andamento, sob pena de exclusão. À Secretaria, para: - caso seja juntada aos autos a cópia integral do documento, sem qualquer justificativa, fazer a conclusão dos autos, para determinação de desentranhamento do documento; - caso comprovado que a carta ainda não foi cumprida, manter a suspensão por mais 60 dias e, após, intimar a parte interessada para informar novamente o andamento e, assim, sucessivamente, sem a conclusão dos autos se não houver outras petições a serem analisadas; - caso não haja atendimento da determinação, promover a intimação pessoal para dar andamento ao processo, em 05 dias, sob pena de extinção; - caso não haja o cumprimento da carta precatória pelo juízo deprecado no prazo de 120 dias a partir de sua distribuição, solicite-se o auxílio do NUCOOJ. 3.
Acompanhamento pela parte interessada A parte deverá acompanhar o cumprimento, perante o Juízo deprecado, adotando as providências que lhe forem requeridas, ciente de que a devolução da carta sem cumprimento, em virtude da ausência de algum ato que lhe competia, perante aquele Juízo, será considerado como desistência da medida pleiteada e não será deferida nova diligência com a mesma finalidade.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
27/06/2025 17:20
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:20
Outras decisões
-
17/06/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/05/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:44
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 11:06
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:06
Outras decisões
-
23/04/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/04/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 07:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/03/2025 02:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/03/2025 02:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/03/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2025 22:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/03/2025 22:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/03/2025 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 22:33
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:10
Juntada de consulta sisbajud
-
13/02/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:46
Outras decisões
-
13/01/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 19:31
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:31
Outras decisões
-
08/10/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/10/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708845-37.2025.8.07.0000
Alex Miranda Alves
Gislaine Delmiro Pessoa
Advogado: Yuri Batista de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 16:55
Processo nº 0704585-81.2025.8.07.0010
Cefor - Centro Educativo e de Formacao P...
Maria Odete Looze
Advogado: Paulo Roberto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 20:11
Processo nº 0708763-76.2025.8.07.0009
Amanda Regina Andrade
Residencial San Matheus
Advogado: Amanda Regina Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 21:11
Processo nº 0708620-87.2025.8.07.0009
Aldemir Farias da Silva
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Daniel Estevao Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 12:26
Processo nº 0742668-04.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Maria Gabriela Fernandes Sousa
Advogado: Italo Romell de Sousa Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2023 12:25