TJDFT - 0724701-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 19:33
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724701-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIENE ROSA DE SANTANA REU: BRAYAN PATRICK KEMPNER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por MARIA CLARA FERNANDES SANTANA em desfavor de BRAYAN PATRICK KEMPNER.
Alega a autora, menor com 15 anos de idade, ter sido alvo de capacitismo por parte do réu em sua rede social.
Requereu a deleção do comentário bem como indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Contestação apresentada no ID 236080800.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça conferida à autora, requereu a concessão de gratuidade de justiça e sustentou a incompetência deste juízo.
No mérito, sustentou a ausência de má-fé ou a intenção de discriminar por parte do réu, considerando ainda que o comentário já foi apagado.
Réplica no ID 242344417.
Rechaçou as preliminares apresentadas.
Afirmou ser esta comarca competente para julgar a ação nos termos do art. 53, IV, “a” do CPC.
Em especificação de provas, a autora informou não possuir mais provas a produzir.
A parte ré requereu a manifestação acerca dos tópicos relativos à gratuidade de justiça e incompetência territorial. É o relato necessário.
DECIDO.
Da impugnação à gratuidade de justiça Verifico que a parte autora aufere renda considerável, inclusive em moeda estrangeira, a partir de diversas plataformas nas redes sociais.
Assim sendo, acolho a impugnação à gratuidade de justiça conferida à parte autora, considerando ainda o parecer Ministerial de ID 244070476, e revogo a gratuidade de justiça anteriormente conferida.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Preliminar de incompetência O caso em apreço trata de alegada ofensa proferida pelo réu no perfil da parte autora, em rede social.
Em que pese o réu ter sustentado a competência de seu domicílio, o STJ já decidiu que a competência é do domicílio da vítima. (A competência para julgamento de ação de indenização por danos morais, decorrente de ofensas proferidas em rede social, é do foro do domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ato ilícito.
STJ. 4ª Turma.
REsp 2.032.427-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/4/2023 - Info 774).
Assim sendo, rejeito a preliminar de incompetência.
Pedido de gratuidade de justiça pelo réu Intime-se a parte ré comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Juntados os documentos, dê-se vista à parte autora.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/08/2025 16:37
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:37
Revogada a gratuidade de justiça
-
25/08/2025 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2025 12:16
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:16
Outras decisões
-
18/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/07/2025 12:45
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724701-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIENE ROSA DE SANTANA REU: BRAYAN PATRICK KEMPNER CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Diretor de Secretaria -
23/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 10:51
Recebidos os autos
-
21/12/2024 10:51
Outras decisões
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18/12/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:15
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:15
Outras decisões
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21/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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