TJDFT - 0709123-20.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709123-20.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRYAN DANTAS FERNANDES REU: EDSON DE OLIVEIRA CIRQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
04/09/2025 16:43
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:43
Outras decisões
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04/09/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/09/2025 08:51
Juntada de Certidão
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02/09/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709123-20.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRYAN DANTAS FERNANDES REQUERIDO: EDSON DE OLIVEIRA CIRQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se a anotação de liminar.
Custas recolhidas.
Cuida-se de ação por meio da qual o autor pretende compelir o requerido a construir, em seu próprio terreno, muro de arrimo em conformidade com as normas internas do condomínio onde ambos residem.
Alega que reside com sua família em imóvel que possui piscina e filho pequeno, tendo buscado inicialmente diálogo com o vizinho, ora requerido, para reforço do muro de divisa.
Contudo, surpreendeu-se com a exigência da esposa do réu quanto ao acabamento do muro já construído pelo autor.
Diante da omissão, procurou o condomínio, que notificou o réu a apresentar projeto e iniciar obra.
O autor aponta, ainda, que o réu utiliza o muro preexistente como estrutura de apoio, fixando estacas e mantendo faixa de apenas 50 cm de afastamento, circunstância que entende comprometer a segurança do local.
Requer liminarmente a condenação do réu a construir o muro divisório, nos moldes das normas internas e com padrão técnico adequado, e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer.
As tutelas de urgência, disciplinadas pelo artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, podem assumir natureza satisfativa ou cautelar.
As primeiras adiantam, total ou parcialmente, os efeitos da sentença final; as segundas visam preservar o resultado útil do processo, assegurando o status quo e prevenindo prejuízos.
O direito de vizinhança, regulado nos artigos 1.277 a 1.313 do Código Civil, estabelece os limites ao exercício da propriedade com base no princípio da boa convivência.
O artigo 1.297 assegura ao proprietário o direito de cercar, murar, valar ou tapar seu prédio e o artigo 1.280 e 1.281 permite exigir demolição ou caução quando há risco de ruína.
Esses dispositivos amparam, juridicamente, a pretensão do autor de exigir segurança em sua divisa.
Contudo, a construção do muro nos moldes propostos, especialmente considerando tratar-se de obrigação imposta em sede liminar, exige a demonstração de viabilidade técnica e conformidade com normas urbanísticas e condominiais.
A ausência de prova inequívoca quanto ao projeto aprovado e às especificações técnicas pode tornar a ordem judicial inócua ou até mesmo comprometedora do bem-estar pretendido.
Dessa forma, embora as preocupações do autor estejam juridicamente amparadas, a concessão da liminar, tal como requerida, esbarra em incertezas que desaconselham a imposição antecipada da obrigação de fazer.
Sem embargo, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e evitar modificação do estado de fato que possa comprometer a utilidade do provimento final, determino, com base no poder geral de cautela (art. 297 do CPC), que o requerido se abstenha de construir qualquer estrutura sobre ou junto ao muro divisório, inclusive a uma faixa de 1,5m (um metro e meio) de afastamento, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa, a ser oportunamente arbitrada, em caso de descumprimento.
Determino que o oficial de justiça, no momento da intimação desta decisão, qualifique o requerido com CPF.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Deixo de designar a conciliação nesses autos, pois, conforme Despacho prolatado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente nos autos do Processo SEI 0002515/2025, ID 4203889, a pauta de audiência do 2º NUVIMEC estará bloqueada temporariamente, por 90 dias, a contar de 1º de fevereiro de 2025, para realização das sessões de conciliação/mediação das Varas Cíveis das circunscrições de Águas Claras, Guará, Itapoã, Paranoá, Planaltina e Sobradinho.
Conforme despacho atualizado no referido PA/SEI, houve a prorrogação da suspensão do recebimento de processos enviados pelas unidades judiciais pelo 1º, 2º e 3º NUVIMECs, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 5 de maio de 2025.
Cite-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/07/2025 14:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/07/2025 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 16:12
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:12
Outras decisões
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02/07/2025 16:12
Recebida a emenda à inicial
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25/06/2025 19:38
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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