TJDFT - 0707189-27.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/08/2025 11:50
Juntada de Certidão
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05/08/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707189-27.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCILENE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: CONCESSIONARIA LINK LTDA, BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se a anotação de liminar.
Concede-se a gratuidade de justiça às partes.
Determina-se a inclusão de DANIELE RODRIGUES LIMA DOS REIS, inscrita no CPF nº *58.***.*99-98 no polo ativo da demanda.
Retifica-se de ofício o valor da causa para R$ 31.990,00, nos termos do art. 292, VI, §3º, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c reparação por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, proposta contra instituição financeira e revendedora de veículos, em razão de alegada má-fé e vícios ocultos constatados logo após a aquisição de veículo automotor.
As autoras afirmam ter adquirido, em conjunto, o veículo Volkswagen Gol 1.0, placa NLB8C67, ano 2009/2010, cor preta, RENAVAM *01.***.*92-50, conforme comprovam os contratos acostados aos IDs 236346030 e 236346607.
Relatam que, embora tenham sido informadas de que o veículo apresentava apenas pequenos ajustes nos bancos — o que justificaria um desconto de R$ 3.000,00 —, verificaram-se, em curto espaço de tempo, graves falhas mecânicas.
A avaliação do mecânico de confiança da família revelou, entre outras coisas, motor com parafuso faltante, escapamento furado e estepe em más condições.
Diante do intento de desfazimento do negócio, afirmam que lhes foram impostas exigências desarrazoadas, tais como multas e taxas administrativas para cancelamento do financiamento.
Alegam frustração, estresse e o fato de sequer terem utilizado o bem adquirido.
Tutelas de urgência, nos termos dos artigos 294 e seguintes do CPC, exigem probabilidade do direito e risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo.
Presentes ambos os requisitos.
As autoras enquadram-se no conceito de consumidoras, nos termos do art. 2º do CDC, enquanto os requeridos são fornecedores (art. 3º do CDC).
Dada a relação de consumo e a presunção de hipossuficiência técnica e econômica das requerentes, bem como diante de elementos documentais que, ao menos em sede de cognição sumária, demonstram verossimilhança das alegações, é juridicamente razoável a concessão de proteção mínima emergencial.
Esta Vara já processa ações com substrato fático análogo, em que se discute vício do produto e condições abusivas de contratos de financiamento de veículos.
A interrupção das cobranças e a preservação do nome da autora Maria em bancos de dados são medidas proporcionais e adequadas, diante da probabilidade de direito invocado e do risco de dano irreparável à sua reputação e condição financeira.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o banco requerido: suspenda imediatamente qualquer cobrança decorrente do contrato firmado com as autoras; abstenha-se de incluir o nome da autora Maria em cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, ou qualquer outro similar), sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada; se já realizada a negativação, promova a exclusão do registro no prazo de 5 dias, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada.
Intimem-se.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Deixo de designar a conciliação nesses autos, pois, conforme Despacho prolatado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente nos autos do Processo SEI 0002515/2025, ID 4203889, a pauta de audiência do 2º NUVIMEC estará bloqueada temporariamente, por 90 dias, a contar de 1º de fevereiro de 2025, para realização das sessões de conciliação/mediação das Varas Cíveis das circunscrições de Águas Claras, Guará, Itapoã, Paranoá, Planaltina e Sobradinho.
Conforme despacho atualizado no referido PA/SEI, houve a prorrogação da suspensão do recebimento de processos enviados pelas unidades judiciais pelo 1º, 2º e 3º NUVIMECs, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 5 de maio de 2025.
Cite-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:52
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCILENE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *52.***.*71-72 (REQUERENTE).
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02/07/2025 16:52
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 16:52
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/06/2025 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
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05/06/2025 19:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:06
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 12:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/05/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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