TJDFT - 0731018-52.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:34
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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15/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/07/2025 17:25
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 03:56
Decorrido prazo de ISABELA MELO DUTRA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ISABELA MELO DUTRA em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731018-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ISABELA MELO DUTRA Advogado: Alexandre de Souza Steele Fuzaro (OAB-DF 47.916), telefone (61) 9 9364-0437 RÉU: RIANNY DE OLIVEIRA SARDINHA DECISÃO com força de mandado de notificação de despejo e despejo compulsório Isabela Melo Dutra ajuizou esta ação de despejo por falta de substituição de garantia e falta de pagamento em face de Rianny de Oliveira Sardinha, para a rescisão do contrato de locação residencial referente ao imóvel situado no CLNW 10/11, Bloco G, apartamento 214, Ed.
Paulo Zimbres, Setor Noroeste, Brasília (DF), CEP 70686-600, em virtude da não substituição da garantia contratual, após ter sido notificada da exoneração do fiador, e do não pagamento de aluguéis e encargos vencidos em 05.05.2025 e 05.06.2025.
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e decido.
O art. 59, § 1.º e inciso VII, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que será concedida liminar para desocupação do imóvel em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento exclusivo o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato.
Por sua vez, o art. 40, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que o locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 dias, sob pena de desfazimento da locação.
No caso dos presentes autos verifico que o contrato de locação foi celebrado por escrito sob n. 4807 (ID: 239406230), o qual, embora inicialmente estivesse garantido por fiança, atualmente se encontra desprovido de qualquer daquelas previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/1991, em decorrência da exoneração comprovada pela notificação extrajudicial transcrita no ID: 239406232 e enviada à parte ré no dia 19.05.2025 (ID: 239406233).
Por outro lado, a cláusula décima e parágrafo segundo do contrato de locação estabelece que, em caso de exoneração da fiança, caberá ao locatário promover a substituição da garantia, sob pena de infração contratual e ajuizamento da ação de despejo (ID: 239406230, p. 10).
Ante tudo o quanto expus, defiro o despejo liminarmente.
Intime-se a parte autora para prestar caução no valor equivalente a 3 meses de aluguel, conforme dispõe o art. 59, § 1.º, da Lei n. 8.245/1991.
Feito isso, expeça-se o mandado de notificação de despejo para que a parte ré desocupe o imóvel no prazo de 15 dias corridos, contar da data em que for notificada, sob pena de desocupação de forma compulsória.
No entanto, se a caução não for prestada, será expedido, tão-somente, o mandado de citação.
Cite-se para apresentação de resposta em 15 dias, sob pena de revelia, quando serão presumidos verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, prosseguindo o processo independentemente da intimação da parte ré.
A parte ré poderá evitar o despejo liminar e rescisão da locação se, no prazo de 15 dias corridos, contado da citação, apresentar nova garantia contratual e também efetuar o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora, e as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa (art. 62, inciso II, alíneas a, b, c, d, da Lei n. 8.245/1991, com redação dada pela Lei n. 12.112/2009).
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas em conformidade com a norma fundamental prevista art. 5.º, inciso XI, da CF, e com observância no disposto no art. 212, § 2.º, do CPC.
A princípio não será designada a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em atendimento ao princípio fundamental da razoável duração do processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF, e também no art. 4.º do CPC; porém, sem prejuízo de sua eventual designação no curso do processo, se for o caso (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Intimem-se.
Brasília, 13 de junho de 2025, 10:09:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
16/06/2025 18:19
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:58
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:58
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 08:52
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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