TJDFT - 0706402-95.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de CRISTIANE FERREIRA DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:34
Decorrido prazo de SANDRO ANTONIO DINIZ em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 21:37
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706402-95.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REINALDO GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: CRISTIANE FERREIRA DOS SANTOS, SANDRO ANTONIO DINIZ, MIGUEL GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se a anotação de liminar.
Retifique-se o polo passivo para excluir o réu Miguel e incluir o réu Leonardo Ferreira dos Santos, inscrito no CPF nº *64.***.*89-60.
Cuida-se de ação possessória de reintegração de posse.
A parte autora alega ser legítima possuidora do lote nº 15 da quadra 35 do Condomínio Serra Azul, em Sobradinho II, com base em instrumento particular de cessão de direitos juntado ao ID 234792091.
Afirma que reside no local desde abril de 2004.
Segundo a inicial, em setembro de 2013, o irmão do autor, Miguel, teria sido autorizado a residir nos fundos do imóvel, onde construiu um barracão.
Posteriormente, em 2017, o local passou a ser ocupado pela filha de Miguel, Cristiane, seu esposo Sandro e Leonardo, agregado deste.
O autor afirma que essa substituição de ocupantes ocorreu sem sua ciência ou consentimento, sendo marcada por conflitos e ausência de boa convivência.
Relata que os réus instalaram câmeras, criam animal doméstico e realizaram benfeitorias no imóvel sem sua anuência.
Requer, liminarmente, a reintegração de posse e, ao final, a confirmação da tutela.
As ações possessórias encontram respaldo nos artigos 1.210 a 1.222 do Código Civil e nos artigos 554 a 568 do Código de Processo Civil.
A proteção possessória exige a demonstração de posse legítima, esbulho praticado e a sua data, bem como a perda da posse em razão deste.
No caso concreto, contudo, os elementos carreados aos autos não permitem o deferimento da tutela possessória de urgência.
Em primeiro lugar, inexiste nos autos prova robusta quanto à real extensão da ocupação exercida anteriormente pelo irmão do autor, Miguel.
A transição de ocupantes alegada, de Miguel para Cristiane e demais requeridos, carece de comprovação detalhada quanto às condições da ocupação e do conhecimento do autor.
Além disso, não há clareza ou segurança probatória de que a edificação representada nas fotografias de ID 234805736 localiza-se de fato dentro do lote 15 da quadra 35 do Condomínio Serra Azul, cujo domínio possessório o autor reivindica.
Por fim, não se trata de posse nova.
Conforme relatado na própria petição inicial, a ocupação pelos atuais requeridos data de 2017 — ou seja, há mais de oito anos.
Nesse sentido, o artigo 558 do CPC exige a demonstração de esbulho ocorrido antes de ano e dia à propositura da ação, o que não se verifica.
A resignação com a substituição dos ocupantes, mesmo que não consentida, denota aquiescência tácita e fragiliza a alegação de esbulho recente.
Ademais, a situação revela indícios de litígio familiar subjacente e questões extrajudiciais não inteiramente aclaradas nos autos, sendo prudente, em sede liminar, evitar intervenção possessória antecipada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada possessória.
Citem-se.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/07/2025 14:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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02/07/2025 16:03
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2025 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:23
Decorrido prazo de REINALDO GONCALVES DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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22/05/2025 16:24
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 15:39
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:39
Gratuidade da justiça não concedida a REINALDO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *35.***.*76-00 (REQUERENTE).
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12/05/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/05/2025 18:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2025 18:24
Juntada de Petição de comunicação
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09/05/2025 17:46
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:46
Declarada incompetência
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07/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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06/05/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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