TJDFT - 0704542-59.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704542-59.2021.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: RENATA SIQUEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte ré/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição colacionada no id. 245686298. 2.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 15:25
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:25
Outras decisões
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22/08/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/08/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:31
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 15:46
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/07/2025 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:33
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0704542-59.2021.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: RENATA SIQUEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório 1.
Trata-se de Busca e Apreensão, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de RENATA SIQUEIRA LIMA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
A parte autora apresentou termo de acordo devidamente assinado pela parte ré (id. 239408989). 3.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 4.
Tendo em vista o acordo firmado pelas partes (id. 239408989), impõe-se a sua homologação e a fixação dos ônus sucumbenciais na forma ajustada, consoante os arts. 90, § 2º, e 200 do Código de Processo Civil. 5.
Vale frisar que a transação tem por objeto direitos patrimoniais de caráter privado e os patronos das partes possuem os poderes ressalvados pelo art. 105 do Código de Processo Civil, nomeadamente para transigir (id. 95539160 e id. 231611482). 6.
Em tempo, cumpre salientar que o presente feito encontra-se em fase de conhecimento, de modo que é incabível a suspensão do processo até a quitação do acordo, conforme entendimento do E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
APÓS CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO.
ART. 922 DO CPC.
INCABÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ART. 487, III, b, CPC. 1.
O acordo extrajudicial firmado após a citação não implica em perda superveniente do interesse de agir. 2.
A suspensão do processo é incompatível com a homologação do acordo. 3.
O art. 922 do CPC aplica-se apenas aos processos em fase de execução, sendo incabível a aplicação em ação monitória. 4.
Incabível a suspensão do processo na fase de conhecimento para cumprimento de acordo que extrapola o período de 6 meses (art. 313, II, do CPC). 5.
O acordo extrajudicial comporta homologação para formar título executivo judicial (art. 515, II, do CPC) com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. 6.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão 1806193, 07108019620238070020, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 9/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo 7.
Ante o exposto, julgo o mérito da demanda para homologar o acordo entabulado entre as partes. 8.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 9.
Sem custas, consoante o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios 10.
Sem honorários.
Disposições Finais 11.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria.[1] 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. * documento datado e assinado eletronicamente [1] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
30/06/2025 17:26
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:26
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:26
Homologada a Transação
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30/06/2025 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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30/06/2025 14:28
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
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13/06/2025 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:25
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:25
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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29/05/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
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13/05/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:29
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:29
Outras decisões
-
30/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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12/04/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 03:38
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RENATA SIQUEIRA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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26/12/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 13:44
Recebidos os autos
-
04/08/2024 13:44
Outras decisões
-
02/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:58
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:58
Outras decisões
-
16/07/2024 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:54
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
11/07/2024 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 23:20
Recebidos os autos
-
15/01/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 23:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2024 18:59
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 18:59
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:34
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
07/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:50
Outras decisões
-
07/11/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
31/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/07/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2023 14:20
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:20
Outras decisões
-
20/04/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/03/2023 22:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2023 12:19
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2023 13:53
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/02/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
01/02/2023 14:46
Recebidos os autos
-
13/07/2022 19:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/07/2022 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 12:52
Decorrido prazo de RENATA SIQUEIRA LIMA - CPF: *03.***.*90-97 (REU) em 07/05/2022.
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de RENATA SIQUEIRA LIMA em 06/05/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Edital em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 15:21
Expedição de Edital.
-
23/02/2022 00:13
Recebidos os autos
-
23/02/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 00:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 18:44
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 17:49
Mandado devolvido dependência
-
20/09/2021 16:28
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 21:40
Recebidos os autos
-
12/08/2021 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 21:40
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2021 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
05/08/2021 21:06
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2021 13:41
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 13:41
Homologada a Transação
-
12/07/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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