TJDFT - 0705211-59.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 16:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 9.ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal
-
04/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:30
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:30
Declarada incompetência
-
04/09/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:17
Processo Reativado
-
04/08/2023 11:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para A um dos ilustres Juízos das Varas Cíveis Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal (TRF1)
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03/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705211-59.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON DE OLIVEIRA RIBEIRO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., BANCO PAN S.A DECISÃO Na petição juntada no ID: 163498886 a parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão declinatória de competência que proferi no ID: 162774425, argumentando, em suma, que houve omissão quanto à análise do r. acórdão proferido pelo col.
STJ por ocasião do julgamento do Conflito de Competência n. 193.066-DF, transcrito no recurso em referência.
Cumpre ressaltar que a petição inicial não foi recebida, motivo por que não se faz necessário intimar os requeridos.
Os embargos são tempestivos, motivo por que os recebo.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos verifico que a decisão recorrida não padece de nenhum vício formal intrínseco.
Com efeito, o art. 109, inciso I, da Constituição de 1988 dispõe que “aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
A norma fundamental em destaque trata de hipótese de competência de natureza absoluta, cabendo ressaltar ainda que se trata de norma jurídica que não admite interpretação extensiva, senão restritiva, ante sua natureza de norma excepcional.
Desse modo, apenas e tão-somente ações de natureza falimentar, acidente de trabalho, eleitoral e trabalhista têm o condão de afastar a competência absoluta da Justiça Federal.
Nesse sentido confira-se o teor do seguinte r. acórdão-paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTERESSE.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TEMA 859 DO STF.
APLICAÇÃO À INSOLVÊNCIA CIVIL.
INSTITUTOS DISTINTOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DESMEMBRAMENTO.
PRONUCIAMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA 150 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal e deve ser demandada na Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, inciso I, da Constituição Federal 2.
A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal (STF - Tema 859 de Repercussão Geral - RE 678.162) 3.
A insolvência civil e o superendividamento são institutos distintos, tendo o art. 104-A, § 5.º, do CDC, previsto expressamente que o pedido de renegociação não importará declaração de insolvência civil, razão pela qual não se aplica à repactuação de dívidas o entendimento do Tema 859 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 4.
Diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação de origem e da possível redução do empréstimo consignado pactuado pelo autor com o referido ente, a competência da Justiça Federal deve ser respeitada, inexistindo motivos que afastem a competência constitucionalmente estabelecida. 5.
Ante ao eventual interesse da Caixa Econômica Federal, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal, a quem compete verificar a pertinência da alegada participação da empresa pública federal na demanda, como estabelece a Súmula 150 do STJ 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão n. 1636684, 07296233320228070000, Relator: Lucimeire Maria da Silva, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 3.11.2022, publicado no PJe: 23.11.2022).
Portanto, rejeito os embargos de declaração opostos no ID: 163498886.
Cumpra-se imediatamente a decisão proferida no ID: 162774425.
Publique-se e intimem-se.
GUARÁ, DF, 2 de agosto de 2023 00:04:56.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
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02/08/2023 00:05
Recebidos os autos
-
02/08/2023 00:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/07/2023 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/06/2023 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2023 23:36
Recebidos os autos
-
27/06/2023 23:36
Declarada incompetência
-
16/06/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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