TJDFT - 0705736-32.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 11:59
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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21/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:45
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705736-32.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIR BORTOLINI EXECUTADO: RENATA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre ao magistrado analisar as condições da ação de forma preliminar ao mérito, sobretudo no que tange à competência do Juízo.
A despeito do que dispõe a Súmula 33/STJ, a incompetência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis pode ser declarada de ofício. É o teor do Enunciado 89 do FONAJE, in verbis: “ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” Em se tratando de ação de execução de nota promissória, é competente o foro do local do pagamento. É o disposto no art. 4º, inciso II, da Lei 9.099/95.
In casu, ao compulsar as nota(s) promissória(s) colacionadas pelo exequente, vislumbro que o local do pagamento é Brasília/DF.
Assim, esse é o foro competente para processar a julgar tais demandas.
Ademais, o próprio credor não possui domicílio nesta circunscrição judiciária.
Por fim, o ajuizamento de ação de execução no local do pagamento não constitui mera faculdade do credor à teor do que dispõe o art. 781, I, do CPC, ao passo que o regramento específico (Lei 9.099/95) é claro ao dispor que para as causas previstas nesta lei, é competente o juizado do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita (art. 4º, II).
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Transitada esta em julgado, arquive-se o feito, com baixa e as comunicações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 13:14
Recebidos os autos
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02/08/2023 13:14
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/08/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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31/07/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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