TJDFT - 0729762-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 19:06
Recebidos os autos
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25/07/2025 19:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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21/07/2025 15:40
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 16:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729762-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: SUZETE ANGELINA SUSIN VESELY DENUNCIADO A LIDE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de obrigação de não fazer, cumulada com pedidos declaratório e de tutela de urgência, proposta por SUZETE ANGELINA SUSIN VESELY, em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. 2.
Relata a parte autora, em síntese, que a ré mantém anotada na plataforma “Serasa Limpa Nome” dívida prescrita, como forma de compeli-la à sua quitação, o que reputa abusivo.
Além disso, envia cobrança de dívidas prescritas por outros meios. 3.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, seja a ré obrigada a excluir apontamento de seu nome em razão da dívida em discussão, bem como a não exigir o seu pagamento, por qualquer meio. 4. É o breve relatório.
Decido. 5.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 6.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 7.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 8.
Observa-se do documento de ID X que a dívida inscrita pela ré na plataforma “Serasa Limpa Nome”, vencida em 25/03 e 22/10/2011, está prescrita. 9.
A dívida prescrita, consoante cediço, revela-se como obrigação natural, ou seja, carece de exigibilidade, a impedir a sua cobrança. 10.
O direito subjetivo permanece incólume, sendo a prescrição mero óbice à exigibilidade da pretensão. 11.
Vale dizer, tem-se cabível o pagamento da dívida, em caráter irrepetível, sendo vedado,
por outro lado, a sua cobrança, judicial ou extrajudicialmente, nos termos do artigo 882 do Código Civil: Art. 882.
Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. 12.
A manutenção dessas informações, ainda que em plataforma distinta dos cadastros de proteção ao crédito, representa, a princípio, via oblíqua à satisfação de dívida inexigível, a erigir a probabilidade do direito invocado. 13.
Por outro lado, o “Serasa Limpa Nome” é serviço eletrônico destinado a viabilizar a negociação de dívidas, sem conferir publicidade ao débito ali inscrito.
O mesmo se pode dizer sobre o "Acordo Certo", vinculado ao SCPC. 14.
Em outras palavras, não se trata de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, mas tão somente de método de cobrança extrajudicial, inservível, por si só, a atrair o perigo de dano suscitado pela parte autora, sobretudo quando não demonstrada a efetiva redução do seu credit score ou a sua iminente inscrição em cadastros negativos. 15.
Tem-se, portanto, plenamente possível aguardar a regular tramitação do feito e o julgamento da matéria em sede de cognição exauriente. 16.
Do exposto, por não reputar presentes os requisitos necessários à sua concessão, indefiro a tutela de urgência vindicada. 17.
De outro giro, verifico que houve afetação de Recurso Repetitivo acerca do Tema 1.264 ("Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos"), com determinação de suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Desta forma, não há óbice ao prosseguimento do feito. 18.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 19.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 20.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 21.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 22.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3.
Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. 23.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 24.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 25.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
24/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:59
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:59
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729762-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: SUZETE ANGELINA SUSIN VESELY DENUNCIADO A LIDE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a prioridade na tramitação do feito (idosa) e concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. 2.
Emende-se a inicial para apresentar documento com os dados da contratação e a data de vencimento da dívida objeto da lide, uma vez que o ID 238691250 somente faz referência ao valor correspondente. 3.
Por oportuno, o col.
Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a discussão quanto à definição se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos (Tema 1.264). 4.
Tendo em vista a determinação de suspensão de todos os processos pendentes e que contenham controvérsia a respeito da questão acima delimitada, esclareça a parte autora se possui interesse no prosseguimento do feito, hipótese na qual deverá aguardar o julgamento final do referido tema. 5.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
06/06/2025 18:35
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:35
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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