TJDFT - 0704876-57.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de LAERCIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ADILON BRAZ DO COUTO JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704876-57.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ADILON BRAZ DO COUTO JUNIOR, LAERCIO OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 247839512, em face da Decisão de ID nº 245127253, aduzindo, em síntese, a existência de omissão e obscuridade.
Requer, assim, a integração do decisum.
Os autos retornaram à conclusão. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste ao Embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, a questão relacionada à legitimidade do Exequente foi devidamente abordada em tópico próprio da Decisão, não havendo, pois, que se falar em omissão ou obscuridade.
Conforme fundamentado, a mudança da carreira em que se situava a parte credora adveio de lei, de forma que "(...) durante o período abrangido pela condenação judicial, o credor integrava a Carreira de Assistência Social e, desta forma, está incluída no grupo de servidores substituídos representados pelo SINDSASC/DF e beneficiados pelo título judicial." Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
01/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de LAERCIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ADILON BRAZ DO COUTO JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 15:46
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:46
Embargos de declaração não acolhidos
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29/08/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/08/2025 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704876-57.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ADILON BRAZ DO COUTO JUNIOR, LAERCIO OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva proposto em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da última Parcela do reajuste previsto na Lei nº 5184/2013, oriundo da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve como autor o SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL – SINDSASC/DF.
O DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento sentença (ID nº 240809198), na qual defendeu, preliminarmente: 1) a existência de coisa julgada em relação ao processo nº 0738435-89.2017.8.07.0016; 2) a ilegitimidade do exequente, porquanto servidor de carreira diversa; 3) existência de prejudicialidade externa - necessidade de suspensão do feito, até o julgamento final da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000; 4) a inexigibilidade da obrigação, em razão da tese firmada no Tema 864 STF.
No mérito, alegou incorreção do cálculo pela Selic, porque estaria sendo aplicada com anatocismo, eis que baseada na Resolução 303 do CNJ.
Resposta à impugnação ofertada ao ID nº 241595649. É o relatório.
DECIDO.
DA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA Conforme relatado, o Distrito Federal sustenta a existência de coisa julgada, em relação ao processo nº 0738435-89.2017.8.07.0016, que tramitou perante o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sem razão o Ente Distrital.
Compulsando a documentação apresentada ao ID nº 241595659, verifico que a parte credora ajuizou a suso indicada demanda no dia 06/10/2017, versando sobre a implementação de reajuste previsto no Lei Distrital nº 5.351/2014.
Nos presentes autos, entretanto, o exequente vindica o cumprimento da obrigação prevista no título coletivo nº 0702195-95.2017.8.07.0018, o qual determinou a Ente Distrital a implementação do reajuste previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013.
Assim, não há que se falar em coisa julgada, porquanto não verificada a existência de identidade entre as ações.
REJEITO a alegação apresentada pelo Executado.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA - SERVIDOR DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA Argumenta o executado que: "(...) conforme fichas financeiras de ID 234482827, exerce o cargo de Agente Socioeducativo, carreira que não é beneficiada pelo presente título executivo judicial exequendo.
Cabe ressaltar que a carreira de Agente Socioeducativo é regida pela Lei Distrital nº 5.351 de 04 de junho de 2014 que dispõe sobre a criação da carreira socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal." Destaca-se que a sentença exequenda dispôs: "(...) 5.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Os valores definidos no item “b” supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento (data em que efetuado o pagamento a menor) pelo índice legal, observada a Lei 9.494/1997 (com as alterações da Lei 11960/2009), aplicados os critérios definidos pelo c.
STF no julgamento de Questão de Ordem nas ADI 4357 e 4425, assim resumidos: fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.
Além disso, deverão ser pagos também juros de mora, pelo índice legal, a partir da citação ocorrida neste processo. (...)" Da leitura do dispositivo é possível perceber que o título formado abrange, apenas, os servidores da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal vinculados à Lei Distrital nº 5.184/2013, bem como representados pelo SINDSASC/DF.
Necessário frisar que a Lei Distrital nº 5.351/2014, que rege “sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências”, dispõe em seu artigo 28: “As disposições de que trata a Lei nº 5.184, de 2013, não se aplicam aos servidores da carreira Socioeducativa." A Lei nº 5.184/2013 referia-se à Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal, e não à Carreira dos Agentes Socioeducativos.
O Decreto Distrital nº 44.215/2023 veio para regulamentar o artigo 19, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.351, de 04 de junho de 2014.
A Lei nº 5.351/2014 trata da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Seu artigo 19, §§ 3º e 4º, trata da transposição de servidores da carreira Pública de Assistência Social para a carreira Socioeducativa no âmbito do Distrito Federal.
Há uma transposição automática para a nova carreira Socioeducativa, desde que o servidor seja ativo na data da publicação da Lei (em 05/06/2014) e esteja lotado ou em exercício no órgão responsável pelas medidas socioeducativas (como a Subsecretaria do Sistema Socioeducativo).
Conforme § 3º, criou-se a possibilidade de adesão voluntária à nova carreira para servidores que não foram automaticamente transpostos pelo caput do art. 19; tenham pelo menos 3 anos de efetivo exercício no SINASE; façam a opção no prazo de 12 meses; atendam aos requisitos do regulamento (Decreto nº 44.215/2023).
Já o § 4º, garante o direito de retorno à carreira original para os servidores transpostos automaticamente, exceto os Agentes Socioeducativos, desde que a opção seja feita no mesmo prazo de 12 meses e observados os requisitos do regulamento.
No caso concreto, o exequente (ADILON BRAZ DO COUTO JUNIOR) junta declaração (ID nº 241595656) expondo que posse em 07/01/2011, ocupando o cargo de Atendente de Reintegração Social, da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal.
O documento destaca, outrossim, que: "Com a publicação da Lei nº 5351 de 04 de junho de 2014, que dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, aquele cargo foi transformado em Atendente de Reintegração Socioeducativo, e, posteriormente, alterado pela Lei nº 5870 de 26 de maio de 2017, para Agente Socioeducativo, da Carreira Socioeducativa.
Percebe-se, portanto, que o servidor já pertencia ao quadro de pessoal deste Governo do Distrito Federal quando da edição da Lei nº 5184 de 23 de setembro de 2013, que dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal.
Cabe esclarecer que a terceira parcela do reajuste salarial prevista para 01/11/2015 foi efetivada apenas em abril de 2022." Assim, está claro que Exequente atualmente pertence à Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, muito embora tenha ingressado originalmente na Administração Pública como Atendente de Reintegração Social.
A mudança de carreira foi feita por imposição legal, com a publicação da Lei Distrital nº 5.870/2017.
Logo, desde 29 de maio de 2017 om credor passou a integrar formalmente a Carreira Socioeducativa, deixando de pertencer à Carreira de Assistência Social.
A sentença determina que o Distrito Federal implemente o reajuste previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013 e pague as diferenças salariais devidas entre 1º de novembro de 2015 e a data da efetiva implementação do reajuste, beneficiando os servidores da Carreira Pública de Assistência Social representados pelo SINDSASC/DF.
Conforme a declaração funcional apresentada anteriormente, o Exequente foi nomeado em 2011 para cargo regido pela Lei nº 5.184/2013, e permaneceu nessa carreira até 29 de maio janeiro de 2017, quando migrou para a Carreira Socioeducativa por opção.
Portanto, durante o período abrangido pela condenação judicial, o credor integrava a Carreira de Assistência Social e, desta forma, está incluída no grupo de servidores substituídos representados pelo SINDSASC/DF e beneficiados pelo título judicial.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
DA SUSPENSÃO DO FEITO - AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0723087-35.2024.8.07.0000 O executado aduz que foi proposta a ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, com pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão até o julgamento de seu mérito.
Sendo assim, alega ser imperiosa a suspensão do processo para se aguardar o desfecho da questão prejudicial externa pendente de definição do âmbito da ação rescisória referida.
No entanto, conforme se verifica em pesquisa no sistema deste Eg.
Tribunal, o pedido de tutela para a suspensão do acórdão foi indeferido pela Relatoria.
Assim, INDEFIRO o pedido.
DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO - TEMA 864 STF O Ente Distrital, também, apresenta insurgência quanto à inexigibilidade do título executivo, argumentando que há necessidade de observância do Tema nº 864 STF.
A insurgência, contudo, não merece acolhimento.
O argumento já foi rechaçado na fase de conhecimento, conforme se verifica no Acórdão que analisou o recurso de apelação interposto pelo ora Executado, juntado aos autos ao ID nº 234482832.
Na oportunidade, a douta relatora frisou que: "Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, albergado pela Corte Especial do TJDFT, consoante julgado acima transcrito, a falta de dotação orçamentária somente enseja a suspensão da eficácia da lei para o exercício em que ela é promulgada.
Por conseguinte, tenho que a suspensão da eficácia da norma em questão, editada em 2013, sob o fundamento de ausência de dotação orçamentária para o exercício de 2015, não se sustenta, porquanto os exercícios financeiros posteriores à publicação da lei são disciplinados por orçamentos próprios, os quais deveriam contemplar os recursos para o gasto previsto na lei já em vigor.
Assim, a impossibilidade de pagamento deve ser efetivamente demonstrada, não sendo suficiente meras ilações relacionadas à crise fiscal.
No mesmo sentido, não há se falar em ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que o procedimento de aprovação, publicação e promulgação da lei distrital contou com a participação do Distrito Federal, tendo em vista a necessidade de sanção do Chefe do Poder Executivo, além de ter sido o texto legal objeto de discussão e análise técnica perante o Poder Legislativo. (...) Por tais razões, está caracterizada a omissão do ente distrital ao deixar de cumprir os reajustes salariais regularmente previstos em lei específica.
Ademais, a tese de repercussão geral fixada no RE 905357, Tema 864, pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica ao caso dos autos. (...) Ocorre que o Recurso Extraordinário n.º 905.357/RR trata da revisão anual da remuneração dos servidores públicos, e o presente recurso versa sobre o descumprimento das determinações legais relativas ao pagamento de reajustes salariais da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal, previstos na Lei n.º 5.105/2013. (...) Conforme se verifica no ID 3525007 – página 4, a LDO de 2015, em seu anexo IV (Lei 5.389/14) autorizou as despesas de pessoal que poderiam sofrer acréscimo, conforme o disposto no artigo 169, § 1º, II, da Constituição Federal, e previu sob a rubrica 'REMUNERAÇÃO- Melhorias salariais do servidor (Recurso do Tesouro)', a quantia de R$ 184.925.000,00 (cento e oitenta e quatro milhões, novecentos e vinte e cinco mil reais).
Além disso, o apelado/réu não comprovou que a dotação orçamentária anual de 2015 foi inferior à previsão das despesas relacionadas aos reajustes previstos na lei de 2013, não sendo suficiente a mera alegação de que não pode implementar os reajustes, por falta de orçamento para tanto.
Há que se comprovar, cabalmente, que não há dotação orçamentária para que se possa aferir a violação da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Portanto, como o Distrito Federal não logrou êxito em comprovar que, de fato, extrapolou os limites previstos na Lei de Responsabilidade fiscal e diante da comprovação, de previsão da despesa na Lei orçamentária de 2015, os servidores da carreira de assistência social fazem jus ao recebimento do reajuste.
Dessa forma, nesse ponto, deve ser mantida a sentença proferida, uma vez não comprovado que o caso dos autos se amolda ao acórdão vinculante do Supremo Tribunal Federal." Diante disso, REJEITO a preliminar.
DA FORMA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – ANATOCISMO Em sede de impugnação, insurge-se o executado, ainda, contra a aplicação da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o crédito consolidado.
Cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros) não enseja anatocismo.
Assim, a manifestação do DF não pode ser acolhida.
A Resolução do CNJ n. 303/2019 dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário.
O art. 22, § 1º desse ato normativo dispõe: "A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior".
Inclusive, essa questão já foi decidida pelo C.
CNJ, pelo Eg.
CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: "(...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC." Ademais, não há decisão cautelar (em sede de ADI) suspendendo a eficácia do § 1º do artigo 22 da Resolução.
Portanto, apresentam-se corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em relação à forma de aplicação da taxa SELIC.
Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, REJEITO a alegação.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Observo que no título executivo que deu origem a este cumprimento foram fixados os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, o v.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, determinaram os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (relações não tributárias), sendo: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF); e (d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019.
Nesse contexto, quanto aos índices aplicáveis, não há que se falar em excesso de execução.
Já em relação ao percentual de reajuste, deve ser aplicado o previsto no julgado exequendo, qual seja: (1) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (2) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “(1)”.
Assim, não merece acolhimento a impugnação apresentada.
DIPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
STJ foram fixados em decisão de ID nº 234605354.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizado em dobro (10 dias) para o Distrito Federal.
Decorrido in albis, EXPEÇAM-SE requisitórios, observando-se: a) Quanto ao crédito principal, há que se fazer o destaque dos honorários contratuais; b) Há que se somar ao crédito principal o desembolso das custas iniciais, nos termos do art. 4º, parágrafo único da Lei n. 9.289/96; c) No caso de RPV, a regra de pagamento é aquela disposta no art. 535, § 3º, II do CPC.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido a respeito dessa requisição, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:01
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/08/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:38
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/07/2025 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704876-57.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ADILON BRAZ DO COUTO JUNIOR e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 240809198.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 07:59:06.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
01/07/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 21:23
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:11
Recebidos os autos
-
05/05/2025 19:11
Outras decisões
-
05/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/05/2025 09:45
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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