TJDFT - 0718761-86.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0718761-86.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: NELSILENE CRISTINA DA ROCHA CARMO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 246006512, transitou em julgado em 04/09/2025.
De ordem , procedo a intimação da parte autora quanto à petição de id. 248383953.
Transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
05/09/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 18:50
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:50
Homologada a Transação
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13/08/2025 18:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 21:28
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718761-86.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: NELSILENE CRISTINA DA ROCHA CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em desfavor de NELSILENE CRISTINA DA ROCHA CARMO, objetivando a apreensão do veículo HYUNDAI/HB20 EVOLUTION 1.0 F, Gasolina, placa RES5E72, chassi9BHCP51AANP268202 ano/modelo 2021/2021, cor PRATA, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois os documentos de ID 239408665 e 239408666 não foram extraídos do sítio oficial do Departamento de Trânsito.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: a) comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação; Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois o sigilo somente pode ser deferido em casos excepcionais ou com expressa determinação legal, nos termos do artigo 189 do CPC, considerando-se que a Constituição Federal estipula a publicidade processual como regra.
Nestas hipóteses não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, tendo em vista a inexistência de interesse público ou social que justifique o sigilo, porquanto o pleito diz respeito, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
Tal pretensão não pode se sobrepor aos preceitos constitucionais, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. i.p -
23/06/2025 20:09
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:09
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
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13/06/2025 09:58
Recebidos os autos
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13/06/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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13/06/2025 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/06/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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