TJDFT - 0757144-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:45
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
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31/07/2025 07:28
Recebidos os autos
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31/07/2025 07:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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30/07/2025 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 08:35
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0757144-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA REU: FRANCISCO LACERDA ALENCAR E SILVA *23.***.*41-49 SENTENÇA Cuida-se de ação monitória entre as partes epigrafadas.
A parte demandante deixou de fornecer os meios para cumprimento do mandado citatório.
Foi constatado que o feito se encontrava parado há 30 (trinta dias).
Em razão disso, a parte demandante foi intimada pessoalmente, de forma eletrônica (Domicílio Judicial Eletrônico) para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, ex vi do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), quedando-se, contudo, inerte – ID 241200993: Mandado (44358165) - Prioridade: Normal - ID do documento (238828817) VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA [Expediente enviado para o Domicílio Eletrônico Nacional] Representante: VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA Expedição eletrônica (09/06/2025 15:04:14) O sistema registrou ciência em 23/06/2025 23:59:59 Prazo: 5 dias É o que importa relatar.
Decido.
De fato, está configurado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, nos precisos termos do art. 485, III, e §1º, do CPC.
Destaca-se que a intimação pessoal da parte exequente para suprir a falta ocorreu de forma eletrônica.
Com efeito, o CPC, em seu art. 246, §1º, dispõe que: “(...) as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”.
As intimações feitas por meio eletrônico têm natureza pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, com dispensa de publicação no órgão oficial.
Nesse sentido, colaciono, por todos, os seguintes arestos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
INTIMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO.
NATUREZA PESSOAL. 1.
Nas ações de busca e apreensão, frustradas as tentativas de localização do bem, compete ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da medida e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. 2.
A citação constitui pressuposto de validade da relação processual, cuja ausência autoriza a extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), conforme expressamente previsto no art. 239 do mesmo diploma legal. 3.
A necessidade de intimação pessoal, antes da decisão de extinção, restringe-se às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, II e III, do CPC), circunstâncias que não existem no caso. 4.
O apelante possui cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico.
As intimações feitas por meio eletrônico têm natureza pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, com dispensa de publicação no órgão oficial. 5.
A inércia do apelante em sanar o vício no prazo estipulado justifica a extinção do processo, em respeito aos princípios da celeridade e eficiência processual. 6.
Apelação conhecida e desprovida (Acórdão 1995723, 0743147-26.2024.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 20/05/2025)”.
Portanto, está evidenciado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, o que impõe a imediata extinção do feito sem resolução do mérito.
Gizadas essas considerações, com espeque nos arts. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora.
Custas finais, se existentes, ficarão a cargo da parte demandante.
Sem honorários advocatícios, uma vez não aperfeiçoada a relação jurídico-processual com a citação válida da parte ex-adversa.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença datada, assinada e registrada conforme certificação digital. 5 -
01/07/2025 16:27
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:43
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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05/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 16:21
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:21
Outras decisões
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13/01/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/01/2025 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 18:32
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:32
Declarada incompetência
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09/01/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/12/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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