TJDFT - 0718208-39.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 19:04
Recebidos os autos
-
02/09/2025 19:04
Determinado o arquivamento definitivo
-
28/08/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/08/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:44
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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01/08/2025 22:27
Recebidos os autos
-
01/08/2025 22:27
Determinado o arquivamento definitivo
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31/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA MENDES em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 21:55
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718208-39.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA MENDES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Passo a julgar conjuntamente os processos 0718208-39.2025.8.07.0003 e 0718228-30.2025.8.07.0003.
I Constata-se a ausência das condições da ação, em especial do interesse processual, diante dos indícios de litigância abusiva.
Nos dias 05 e 06 de junho, o autor distribuiu na circunscrição da Ceilândia 17 (dezessete) processos, todas as ações com a mesma causa de pedir e mesmo pedido: O autor afirma que desconhece a origem de empréstimos descontados em sua aposentadoria.
Hoje, dia 09 de junho, o autor distribuiu mais sete processos, ou seja, no total são 24 processos abusivamente fracionados.
A prática de litigância abusiva, caracterizada por condutas ou demandas sem fundamento, temerárias, artificiais, frívolas ou que violem o dever de mitigação de prejuízos, prejudica a eficiência do Poder Judiciário e o correto andamento processual.
Em resposta a essa problemática, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159/2024, orientando os magistrados a verificar a existência de demandas padronizadas e a exigir dos autores a comprovação do interesse de agir e a tentativa de solução administrativa do litígio.
O anexo A dessa recomendação elenca exemplos de práticas processuais potencialmente abusivas, dentre as quais se destacam: "1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; (...) 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; (...) 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; (...) 19) formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional;" No âmbito deste e.
Tribunal de Justiça, o Centro de Inteligência publicou a Nota Técnica nº 15, em observância à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, destacando que a distribuição de vários processos para formular pretensões que poderiam ser reunidas em uma única ação onera o Poder Judiciário e pode ensejar vantagens processuais indevidas.
Nos termos da citada nota técnica: “O fracionamento abusivo de demandas ocorre quando a parte autora, de maneira intencional, distribui os pedidos passíveis de cumulação em um único processo (art. 327 do Código de Processo Civil) em várias ações judiciais diferentes, com o objetivo de obter benefícios processuais indevidos ou contornar os limites impostos pelo sistema jurídico.
Essa prática pode sobrecarregar o Poder Judiciário, gerando decisões conflitantes e causando insegurança jurídica, uma vez que os tribunais são forçados a tratar fragmentos de uma mesma situação fática em processos distintos.
Apesar de sua crescente recorrência, o tema ainda não recebeu a devida atenção.
Mesmo quando tratam da fragmentação de pedidos ou das causas de pedir, os textos jurídicos e as decisões judiciais raramente se referem ao termo “fracionamento de demanda”.
Quando o fracionamento é identificado, os tribunais adotam soluções diversas, que variam desde a reunião dos processos por força da conexão até a extinção do processo subsequente por falta de interesse de agir (Silva, 2022,p. 25)” O Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (CIJMG), por sua vez, também se manifestou sobre a litigância abusiva na Nota Técnica nº 12/2024, cujo entendimento foi adotado pelo Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (Nota Técnica nº 13/2024).
Nesse documento, registra-se que são abusivas as postulações que não objetivam resolver um litígio real e efetivo, mas apenas utilizar o sistema de justiça de modo fracionado, seja para multiplicar indevidamente ganhos ou buscar meras verbas sucumbenciais, afrontando princípios como eficiência, cooperação, boa-fé e economicidade.
Como medida de contenção, a Nota Técnica nº 15 do CITJDFT recomenda, quando identificada a prática de fracionamento indevido, que as demandas sejam reunidas no juízo prevento para julgamento conjunto ou que todos os pedidos sejam incluídos na primeira ação, extinguindo-se as demais.
No caso, não há justificativa para o ajuizamento de dezessete ações iguais de forma fragmentada.
O comportamento da parte autora contraria o princípio da boa-fé objetiva e o dever de cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC).
O fracionamento artificial de demandas onera desnecessariamente o Judiciário e pode sinalizar a intenção de obter verbas sucumbenciais, desvirtuando o exercício legítimo do direito de ação.
No caso concreto, a ausência de demonstração de interesse de agir fica evidente, pois se buscou tratar de forma autônoma questões que poderiam e deveriam ser resolvidas conjuntamente.
O interesse processual, conforme o CPC, exige a existência de um litígio real, com pedidos proporcionais e pertinentes.
Quando se adota a via de fracionamento abusivo, há afronta direta aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 4º do CPC) e, por conseguinte, descumpre-se a boa-fé processual (art. 5º do CPC).
Conforme jurisprudência deste Tribunal: Direito Processual Civil.
Apelação civil.
Ação de conversão do contrato.
Fracionamento indevido de demandas.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação civil em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a existência de contratos de empréstimo com numerações distintas afasta o reconhecimento de fracionamento indevido de demandas.
III.
Razões de decidir 3.
O fracionamento de demandas não se justifica pelo simples fato de os contratos de empréstimo possuírem numerações diferentes.
Ambos os contratos tratam sobre o mesmo assunto, qual seja, a alteração da modalidade contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. 4.
Diante de indícios de litigância predatória, cabe ao juiz prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, bem como indeferir postulações protelatórias, conforme previsão do artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido Tese de julgamento: “1.
Deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
A existência de contratos com numerações distintas não afasta a configuração de fracionamento indevido de demandas quando ambos possuem o mesmo conteúdo, devendo ser evitada a litigância predatória, conforme o artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e CPC, art. 139, III.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1890939, Rel.: Lucimeira Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 11.7.2024. (Acórdão 1999351, 0706841-04.2024.8.07.0019, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025.) Direito processual civil.
Apelação cível.
Gratuidade de justiça.
Concessão exclusiva para o recurso.
Litigância predatória.
Fracionamento abusivo de demandas.
Ausência de emenda à inicial.
Extinção do feito sem resolução de mérito.
Sentença Mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu a ação de conhecimento, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de emenda à petição inicial, bem como pela ausência de justificativa sobre o fracionamento de demandas.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus à gratuidade de justiça; e (ii) estabelecer se a extinção do feito foi legítima, diante da suspeita de litigância predatória e do descumprimento da ordem de emenda da petição inicial.
III.
Razões de decidir 3.
O apelante demonstrou ser aposentado por invalidez e possuir renda inferior a cinco salários-mínimos, não havendo elementos que infirmem a presunção de insuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, devida a concessão do benefício para os efeitos do recurso. 4.
A litigância predatória caracteriza-se pelo ajuizamento massivo e desordenado de ações sem embasamento jurídico sólido, com repetição de causa de pedir, pedido, relação jurídica ou fato jurídico, sobrecarregando o Judiciário e prejudicando a celeridade processual.
O STJ, no Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), reconhece a legitimidade da exigência de emenda da inicial quando há indícios dessa prática. 5.
A Resolução n.º 159/2023 do CNJ e a Nota Técnica 15/2025 do TJDFT estabelecem diretrizes para a identificação e enfrentamento da litigância predatória, prevendo como indícios dessa prática o fracionamento abusivo de demandas e a apresentação irregular de documentos.
IV.
Dispositivo e tese 6 Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “É legítima a exigência de emenda da petição inicial para regularização documental, bem como de justificativa acerca do fracionamento de demandas, quando há suspeita de litigância predatória, com fundamento no poder geral de cautela, conforme Tema 1.198 do STJ e Resolução 159/2023 do CNJ.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 286, II; 321, parágrafo único; 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS, Tema 1.198.(Acórdão 1989318, 0724451-33.2024.8.07.0003, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 12/05/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
AUSENTE ESCLARECIMENTO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificado que foram propostas duas ações semelhantes, com o mesmo pedido e causa de pedir, bem como mesma narrativa, porém contra réus diversos, deve ser determinado que a parte autora esclareça o suposto fracionamento de demandas. 2.
O interesse de agir é condição essencial da ação e, quando ausente, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
O não cumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, pelo autor da ação, mesmo após intimado para tanto, gera a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, tendo em vista que o processo não pode permanecer parado indefinidamente aguardando manifestação da parte, constatando-se a ausência de interesse de agir. 4.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1985128, 0709811-25.2024.8.07.0003, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 08/05/2025.) Conclui-se, assim, que a manutenção de várias ações autônomas, com pretensões idênticas, evidencia a inexistência de interesse processual, justificando o reconhecimento da carência de ação, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
II Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO os processos 0718208-39.2025.8.07.0003 e 0718228-30.2025.8.07.0003 sem resolução do mérito, diante da ausência das condições da ação, com suporte nos artigos 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a extinção desta ação não causa prejuízo à parte e nem significa negativa de prestação jurisdicional, diante da possibilidade de aditar a primeira ação distribuída 0729412-86.2025.8.07.0001.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Sem custas.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 20:19
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/06/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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