TJDFT - 0716005-32.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716005-32.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURO ARRUDA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/07/2025 15:14
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:14
Outras decisões
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15/05/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:52
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 16:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:26
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:26
Recebida a emenda à inicial
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21/01/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/01/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 13:09
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:09
Gratuidade da justiça não concedida a LAURO ARRUDA SILVA - CPF: *57.***.*34-87 (AUTOR).
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04/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/10/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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