TJDFT - 0700998-54.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700998-54.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SORRIMANIA SAMAMBAIA ODONTOLOGIA LTDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito.
As preliminares não merecem prosperar.
A de falta de interesse processual, porquanto a petição inicial expõe a situação fática que lhe dá suporte e o pedido formulado ao final guarda relação com a causa de pedir exibida, permitindo à parte ré o exercício do seu amplo direito de defesa.
A de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, pois a busca da solução do conflito na esfera administrativa e/ou seu preambular exaurimento não constitui qualquer óbice para manejo de ação judicial.
Ademais, aquele que se sentir lesado em seu direito pode sempre pleitear a apreciação de sua demanda pelo poder judiciário, notadamente em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A de conexão, pois os presentes autos tratam da contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 00333678300000025250, e o outro feito diz respeito a contrato diverso nº 00333678300000025280, de modo que sendo diferentes os objetos, não há que se falar em conexão.
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, senão vejamos: Em relação à tarifa de cadastro, observo que a partir da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, definida nos REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, processados sob o rito dos recursos repetitivos, nos empréstimos concedidos a pessoa jurídica, caso dos autos, é legítima a cobrança da referida tarifa, de modo que a pretensão não merece prosperar, nessa esteira: “I - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
II - ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA.
III - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DOCUMENTO HÍGIDO.
DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
ART. 28, CAPUT E § 2º, DA LEI 10.931/2004.
LIQUIDEZ VERIFICADA.
NULIDADE DA EXECUÇÃO INEXISTENTE.
SENTENÇA CASSADA.
IV - EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL INSTITUÍDO PELA LEI 10.931/04.
LEI ESPECÍFICA.
REQUISITOS LEGAIS PRÓPRIOS QUE AFASTAM A INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL POSTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
INEXIGIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO PARA REFORÇO DE CAPITAL DE GIRO.
TOMADOR DO EMPRÉSTIMO.
INTERESSE EM IMPLEMENTAR SUAS ATIVIDADES NEGOCIAIS.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA MÉDIA SUPERIOR À DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE INEXISTENTE.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC).
CONTRATAÇÃO FEITA POR PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO ESPECIFICANDO DE FORMA SUFICIENTE E CLARA, A ORIGEM EXATA DOS VALORES QUE ENTENDEM COMO DEVIDOS, E A SUA EVOLUÇÃO.
EXCESSO NÃO VERIFICADO.
V - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
O recurso interposto não se dissociou, em essência, dos fundamentos da sentença.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2.
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial que, nos termos do art. 28, caput, da Lei 10.931/04, representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou em extratos da conta corrente, segundo cálculos a serem elaborados conforme dispõe o § 2º da citada norma legal. 2.1 Caso concreto em que o exequente trouxe aos autos documentos hábeis a demonstrar a evolução da dívida, os quais indicam a quantia inicialmente devida e a que o será a final pela consideração dos encargos contratualmente incidentes sobre o valor mutuado, a exemplo da taxas de juros e da multa por inadimplemento.
Obrigação reconhecida líquida.
Procedimento executivo hígido.
Cassação necessária da sentença recorrida que, nos termos do art. 803, I, do CPC, declarou a nulidade do feito executivo. 3.
Havendo lei específica a disciplinar os requisitos legais próprios ao título executivo extrajudicial constituído por cédula de crédito bancário, a saber: a Lei 10.931/04, é de ser afastada a incidência da regra geral posta no Código de Processo Civil (art. 784, III) em que o legislador estabeleceu necessária a assinatura de duas testemunhas para ser reconhecido como título executivo extrajudicial o documento particular.
Requisito dispensado, nos termos do art. 29 da Lei 10.931/04, para formalização dessa modalidade de título executivo extrajudicial que é a CCB. 4.
O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à espécie, pois o mutuário firmou com a instituição financeira contrato de empréstimo ao intento de obter capital de giro para fomentar sua atividade empresarial.
Circunstância específica que desqualificando o tomador como destinatário final do produto adquirido. 5.
Juros capitalizados.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, considerou lícita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 (atualmente Medida Provisória n. 2.170-01/2001). 6.
A taxa de juros informada pelo Banco Central é representativa dos juros médios praticados pelas instituições financeiras para cada modalidade de crédito, considerado determinado período, dentre as operações de crédito do sistema financeiro nacional.
Logo, as taxa de juros praticadas pelas instituições financeiras variam para mais ou para menos a depender, a exemplo, da operação de crédito ajustada para determinado período, da situação cadastral do cliente, do valor por ele inicialmente pago para quitação do financiamento, das garantias ofertas. 6.1 Os encargos relativos a juros correspondem ao valor do dinheiro no tempo, com o que o tomador/devedor do dinheiro emprestado deverá devolver ao banco quantia superior à que tomou emprestada.
A intervenção do Poder Judiciário para rever condições de financiamento por alegada abusividade na taxa de juros remuneratórios somente se justifica quando for inequívoca a exorbitância considerados, em determinado espaço de tempo, os percentuais estabelecidos para operações de crédito da mesma modalidade ou similares, o que absolutamente não se verifica quando somente não coincide a taxa de juros fixada com a taxa média de juros apurada pelo Banco Central do Brasil. 6.2 Não se desincumbindo a embargante do ônus de demonstrar que a taxa de juros aplicada à modalidade de crédito por ela tomado excede significativamente ao percentual adotado para contrato similares, é inviável reconhecer a existência de cláusula contratual que relativamente a juros remuneratórios o coloquem em demasiada situação de desvantagem. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, firmou tese jurídica afirmativa da possibilidade de ser vedada a cobrança da TAC somente em contratos bancários celebrados por pessoas físicas, admitindo-a para contratos firmado por pessoas jurídicas, como no caso dos autos. 8.
Excesso de execução.
Caso concreto em que não verificada a abusividade dita existente pelo devedor que, ademais, não juntou aos autos planilha de cálculo especificando de forma objetiva e clara a origem exata dos valores que indica serem devidos e a evolução da dívida a que está sujeito.
Violação caracterizada ao art. 917, § 3º, do CPC.
Exorbitância não demonstrada. 9.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1992648, 0722676-05.2023.8.07.0007, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 09/05/2025.)” Outrossim, quanto ao seguro, vislumbro que o autor assinou uma “PROPOSTA DE ADESÃO DE SEGURO PRESTAMISTA” (ID. 228693509 - Pág. 39) na qual constam as informações sobre o prêmio total, vigência, garantias, riscos excluídos, etc, bem como uma autorização para inclusão na apólice, tendo o dever de informação restado suficientemente atendido.
Outrossim, a alegação de venda casada também não prospera, sobretudo porque a proposta de adesão foi apresentada de forma autônoma e em instrumento distinto, bem como que nela consta a informação de que “A contratação do seguro é opcional” (ID 228693509 - Pág. 40).
Destarte, a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Logo, os efeitos do contrato outrora celebrado têm de necessariamente ser reconhecidos, especialmente porque menciona EXPRESSAMENTE a ciência e concordância do contratante/autor quanto aos termos do produto/serviço contratado, não tendo sido evidenciada nenhuma abusividade a macular a contratação voluntária.
Por fim, entendo que não estão presentes os requisitos que configuram a prática de litigância de má-fé.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
06/06/2025 15:13
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:27
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2025 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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17/03/2025 11:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 02:35
Recebidos os autos
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12/03/2025 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:29
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/01/2025 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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