TJDFT - 0728447-11.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 22:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/08/2025 15:15
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:15
Outras decisões
-
27/08/2025 14:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/08/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/08/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:11
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:11
Outras decisões
-
01/07/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/07/2025 16:31
Juntada de Petição de comprovante
-
01/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2025 03:10
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728447-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARISIA APARECIDA COTA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA - PJE Relata a autora/paciente que houve a evolução de seu quadro clínico sendo transferida diretamente da Unidade de Terapia Intensiva para um quarto comum, sem, no entanto, passar para uma UTI de menor complexidade (semi-UTI).
Diante das graves complicações de saúde da requerente, requer, em tutela antecipada de urgência, determinar que a parte ré forneça fisioterapia respiratória e motora diária, oxigênio portátil para locomoção, cama hospitalar, cadeira de rodas e banho, enfermagem 24 horas, adesivos contra nicotina, hemograma diário, fraldas geriátricas descartáveis, medicações prescritas, aparelho de monitoramento cardíaco e de saturação, poltrona hospitalar reclinável, suporte técnico de emergência para oxigênio, suporte neurológico domiciliar ou, alternativamente: a transferência da paciente para o Hospital DF Star.
De acordo com o relatório médico no id. 240074818, houve a prescrição de fisioterapia respiratória e motora diária e suporte de oxigênio para o restabelecimento da saúde da demandante.
Por outro lado, no tocante aos demais pleitos, não há amparo técnico ou médico que os guarneçam, mesmo porque desassistidos de qualquer recomendação médica, a respeito.
Não se encontra legitimada a parte a requerer, sem suporte médico específico, insumos ou medicamentos específicos, como efetivado.
A esse respeito, realça-se que a parte autora requereu, até, adesivos contra nicotina, os quais não se encontram albergados pelo plano de saúde.
Especificamente em relação ao fornecimento de medicamentos de uso diário (comum) domiciliar, o plano de saúde não é obrigado a disponibilizar, já que não fazem parte da cobertura obrigatória prevista na lei Por fim, também não restou evidenciada a necessidade de transferência da autora para uma unidade semi-UTI.
Inexiste qualquer prova, de cunho médico, que fomente tal pretensão.
Em assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, apenas para determinar que a parte ré forneça fisioterapia respiratória e motora, diárias, à autora, bem como, ainda, suporte de oxigênio, conforme recomendação médica sob id. 240074818, fls. 04/05, no prazo de 3 dias, a contar de sua intimação, sob pena de fixação de multa diária por cada dia de atraso, desde logo delimitada em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite, por ora, de R$ 10.000,00.
Confiro a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
Mantenha o sigilo dos documentos sob id. 240074818, ante o segredo do prontuário médico.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/06/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:13
Outras decisões
-
21/06/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/06/2025 16:23
Recebidos os autos
-
19/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 14:28
Juntada de Petição de comprovante
-
19/06/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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19/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2025 18:13
Desentranhado o documento
-
13/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:31
Outras decisões
-
13/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/06/2025 14:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARISIA APARECIDA COTA em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 03:24
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:30
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:30
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 14 Vara Cível de Brasília
-
01/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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01/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
01/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/06/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/06/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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