TJDFT - 0712734-75.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712734-75.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: WILSON VITOR MARINHO DA SILVA, KARINA MIRANDA TAVARES CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) KARINA MIRANDA TAVARES - CPF/CNPJ: *38.***.*53-89: FRANCISCO LARA, 171 (CASA) - TEREZA CRISTINA, SAO JOAQUIM DE BICAS/MG (32.920-000) b) Sistema RENAJUD: KARINA MIRANDA TAVARES - CPF/CNPJ: *38.***.*53-89: - Sem endereços localizados.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 25 de agosto de 2025 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
26/08/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 19:18
Juntada de Certidão
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23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de WILSON VITOR MARINHO DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
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26/07/2025 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/07/2025 04:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/07/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 08/07/2025 23:59.
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06/07/2025 03:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/06/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 15:43
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:43
Recebida a emenda à inicial
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17/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712734-75.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: WILSON VITOR MARINHO DA SILVA, KARINA MIRANDA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - trazer nova planilha do débito atualizado adequando ao título (contrato de confissão de dívida), especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, "b", do CPC; II - alterar o valor da causa, se necessário, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, bem como recolher custas complementares, se for o caso; Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/06/2025 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 19:16
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:16
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/06/2025 13:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 20:17
Recebidos os autos
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27/05/2025 20:17
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/05/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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