TJDFT - 0811810-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:49
Expedição de Autorização.
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30/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:37
Recebidos os autos
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14/07/2025 07:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/07/2025 13:37
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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08/07/2025 13:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA CRISPIM em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a prescrição da parcela referente ao novembro de 2019, com fundamento no art. 487, inciso II, do mesmo Código e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar as quantias efetivamente descontadas do autor no período de dezembro de 2019 a março de 2024, a título de contribuição previdenciária, levando-se em conta o valor recebido a título de GAR, expressas nos cálculos de ID 225257316 e fichas financeiras ID 220212188, com a inclusão dos meses outubro de 2023 a março de 2024 e com exceção das relativas aos meses agosto e setembro de 2023.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pela Taxa SELIC, a partir de 01/06/2018, não cumulada com outros índices; e a partir de 09/12/2021, incide, de forma simples, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Os juros de mora, devidos a partir do trânsito do julgado, estão incluídos na taxa SELIC.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
13/06/2025 19:11
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/05/2025 14:39
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:25
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:52
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:37
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/03/2025 20:48
Recebidos os autos
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06/03/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/02/2025 10:17
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:43
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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09/01/2025 17:30
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:29
Outras decisões
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10/12/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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