TJDFT - 0701169-11.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:57
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE SOARES PINHEIRO NETO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de G.B. SAMAMBAIA COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de L.S. SAMAMBAIA DF ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701169-11.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE SOARES PINHEIRO NETO REQUERIDO: L.S.
SAMAMBAIA DF ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA, G.B.
SAMAMBAIA COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque não se faz necessária a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (ID 229289973), pois a análise do teor da petição inicial, da contestação e dos documentos apresentados pelas partes já autorizam a prolação de uma sentença de mérito.
Assim, INDEFIRO o pleito.
Diante da inexistência de questões preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, senão vejamos: A respeito do contexto fático, o requerente se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou, ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos, a qual contestou os pedidos.
Delineado este contexto, entendo que o requerente não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe foi endereçado (art. 373. inciso I, do CPC), porque o veículo foi consertado pela primeira vez em janeiro/2014, e o autor teria verificado os problemas em dezembro/2024, quase um ano depois, quando foi em outra oficina, o que impossibilita a imputação de responsabilidade à ré, que ficaria em todo caso condicionada à realização de prova pericial, para que se pudesse aferir se houve ou não falha na prestação do serviço, o que não se mostra viável, eis que já realizadas as reparações em outro estabelecimento, devendo se levar em consideração também que os danos podem ter sido causados por eventual mau uso ou por desgaste normal, em razão do lapso temporal transcorrido, o que se admite apenas para argumentar.
Por fim, e quanto ao pleito para apuração de eventual falsidade ideológica referente à sua assinatura nos recibos (ID 229284192), registro que cabe ao demandante registrar ocorrência e provocar as autoridades competentes para eventual apuração do que pretende, caso queira.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
06/06/2025 15:11
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:24
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/03/2025 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:21
Recebidos os autos
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13/03/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 18:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 16:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/01/2025 00:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 19:42
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/01/2025 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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