TJDFT - 0708609-37.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:44
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES PIMENTEL em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 17:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708609-37.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO RODRIGUES PIMENTEL REQUERIDO: SPRINGER CARRIER LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A parte autora requer a substituição de produtos pelo réu.
Narra, em síntese, que em 29/11/2023 adquiriu 03 aparelhos de ar-condicionado Springer HW 9K 220v AirVolution F R32, pelo preço de R$ 5.824,00, que em dezembro de 2023 os produtos apresentaram ruídos excessivos, que a assistência técnica indicada pela ré, que os produtos foram devolvidos com status “consertado”, mas voltaram a apresentar o defeito.
O réu alega, em síntese, que o autor entrou em contato em 27/12/2023 informando defeito nos produtos, que foram abertas ordens de serviço para cada aparelho, que os reparos foram concluídos no prazo estabelecido pelo CDC, tendo sido constatado defeito nos compressores, que após novas visitas técnicas não foram constatados novos vícios decorrentes de fabricação, com os produtos apresentando ruídos comuns do próprio aparelho.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
Neste cenário, a controvérsia restou assentada na efetiva definição acerca da existência de defeito de fabricação que não tenha sido sanado e, portanto, apto a justificar a troca dos equipamentos. É necessário observar que se encontra pacificado que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
Esclarece-se, desde já, que a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
Como regra, desde que a parte autora esteja inserida no âmbito do artigo 8º da Lei 9.099/95, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada são da sua competência.
Não há como concluir, apenas com os documentos juntados aos autos, se efetivamente há defeito de fabricação que não fora sanado, uma vez que a ré discrimina os atendimentos, informando que nas últimas visitas técnicas não foram constatados novos defeitos de fabricação.
A prova produzida nos autos não permite a identificação indubitável do liame etiológico entre o alegado mau funcionamento dos aparelhos e eventual omissão do requerido em sanar os defeitos de forma adequada.
Ressalte-se que tal elucidação é de vital importância, tratando-se de ponto fulcral da demanda, uma vez que afeta diretamente a análise do mérito da lide.
Cumpre apontar que os Juizados Especiais têm por princípios informadores a celeridade e a simplicidade, estando sua competência adstrita à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, havendo necessidade de que o procedimento seja compatível com o previsto na Lei 9.099/95.
Assim, forçoso é concluir que a questão em apreço pode ser definida como de alta complexidade, haja vista a necessidade de uma avaliação pericial para que se possa chegar a solução da controvérsia.
Portanto, quando a prova do fato litigioso depende de conhecimento técnico ou científico, requer-se o auxílio de um perito para elucidar a questão.
Ocorre que, em Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão ser julgadas, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, inciso I da Constituição Federal.
No caso em análise, considerando as versões contrapostas das partes observo que este Juízo mesmo com aplicação de regras de experiência comum e a adoção da tese que reputar mais justa e equânime não possui instrumentos que favoreçam a solução da lide.
Nesse sentido, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois, do contrário, restaria injustamente decidido o mérito, sem que a parte autora e o réu tivessem, ao menos em tese, a possibilidade de produzir a prova necessária à comprovação de suas alegações, qual seja, a pericial, na seara conveniente para tanto, que não é outra senão o juízo comum.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 51, inciso II, da Lei 9.099/95 e 485, IV do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/06/2025 10:19
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:55
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/04/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/04/2025 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2025 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 07:26
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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01/02/2025 17:25
Juntada de Petição de comprovante
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31/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2025 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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