TJDFT - 0701557-11.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:56
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO LOPES em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701557-11.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ALBERTO LOPES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porém isso não basta para acolhimento do pleito inaugural, senão vejamos: A parte autora manifestou-se conforme narrado na exordial e pugnou pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais que entende ter sofrido, e a demandada contestou os pedidos.
Delineado esse contexto fático, vislumbro que o postulante foi vítima da atuação de falsários que por algum meio conseguiram ter acesso à sua conta, o que pode ter sido “facilitado” pelo próprio requerente, fato que se admite apenas para argumentar, como por exemplo com o clique em algum link suspeito, etc, causa excludente de responsabilidade da empresa ré, nos moldes do art. 12, §3º, III, do CDC, não tendo o promovente comprovado satisfatoriamente o nexo causal entre a conduta do dela e o dano experimentado.
Ademais, a parte requerida asseverou que “...Além da ferramenta de autenticação de dois fatores, também é altamente recomendável que o usuário mantenha sempre o número de telefone e e-mail atualizados em suas informações da conta.
Isso permitirá que o Provedor entre em contato com o usuário caso verifique potencial atividade suspeita em sua conta…”.
Desse modo, entendo que os transtornos e aborrecimentos relatados na exordial não se mostraram hábeis para ferir aspectos íntimos da personalidade do promovente, restando assim apenas se afastar a pretensão autoral.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
06/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:42
Juntada de Petição de impugnação
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21/03/2025 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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21/03/2025 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:16
Recebidos os autos
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20/03/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:15
Recebidos os autos
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03/02/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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03/02/2025 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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