TJDFT - 0714298-89.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de RAQUEL ANIZ MENDES em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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12/07/2025 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 20:33
Recebidos os autos
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25/06/2025 20:33
Recebida a emenda à inicial
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24/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:48
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714298-89.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CURSOS E TREINAMENTO PRIMED LTDA EXECUTADO: RAQUEL ANIZ MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - recolher as custas iniciais; II - acostar aos autos cópia do comprovante de pagamento de custas, de modo a possibilitar a identificação dos dados constantes no boleto de pagamento; Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/06/2025 19:16
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:16
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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