TJDFT - 0708367-17.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DANIEL DA CONCEICAO em 20/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 15:06
Juntada de consulta renajud
-
05/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DANIEL DA CONCEICAO em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 19:42
Juntada de consulta renajud
-
23/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708367-17.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: DANIEL DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO 1.
Verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: DANIEL DA CONCEICAO Endereço: - QNM 23, CONJUNTO K, CASA 83, CEILANDIA, BRASILIA/DF, CEP: 72215241 - Bem objeto da ação: - MARCA: CHEVROLET, MODELO: TRACKER PREMIER 4 PORTAS - MOTOR 1.2 TURBO, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2024 COR: CINZA, CHASSI: 9BGEP76B0RB220995, PLACA: SSK9J76, RENAVAM: *13.***.*10-26.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: Dr.
BENITO CID CONDE NETO, inscrito no CPF sob o n° *26.***.*33-32, SR.
VICTOR DE AMORIM HALUSHUK, inscrito na OAB/DF 15.685/E e SR.
RAIMUNDO CESAR GENEROSO MALAQUIAS, inscrito no CPF sob o n° *12.***.*85-53 E TEL (61) 99126-1366, SR.
VALTER RODRIGUES MARTINS, inscrito no CPF sob o n° *46.***.*07-53 e TEL (61) 98532-5504, SR.
LUIZ FELIPE NOBREGA DE MIRANDA, inscrito no CPF sob o n° *11.***.*30-25 E TEL (61)99991-0199 e SR.
DANIEL PINHEIRO DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o n° *34.***.*08-05, SR.
EUMAR DE JESUS SOUSA, inscrito no CPF sob o n° *31.***.*92-72 ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 18 de julho de 2025, 14:16:39.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 240385302 Petição Inicial Petição Inicial 25062414313801600000218504032 240385304 56ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL - GMAC Anexo 25062414313961500000218504034 240385306 ATA DE ELEIÇÃO DIRETORIA BANCO GM Anexo 25062414314363900000218510986 240385307 ATOS CONSTITUTIVOS - 154ª Assembleia Geral Extraordinária - Banco GM Anexo 25062414314581600000218510987 240385308 Comprovante de Situação Cadastral no CPF Anexo 25062414314976500000218510988 240385311 CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FDU Anexo 25062414315075500000218510990 240385312 CONTRATO Anexo 25062414315218600000218510991 240385314 Montezuma e Conde Advogados Associados - 23.05.2025 - verif. conformidade Anexo 25062414315412900000218510993 240385317 Montezuma e Conde Advogados Associados - 23.05.2025 Anexo 25062414315595500000218510996 240385319 NOTIFICAÇÃO Anexo 25062414315822100000218510998 240385321 PLANILHA DE CALCULO COM JUROS - NOVO LAYOUT Anexo 25062414315963400000218511000 240385323 TELA CETIP Anexo 25062414320071300000218511002 240402211 Comprovante Certidão 25062415235420400000218524943 240411744 Comprovante Comprovante 25062416004481600000218532334 240528975 Decisão Decisão 25062514285878100000218635979 240528975 Decisão Decisão 25062514285878100000218635979 240691416 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25062611465611500000218780842 240691426 Comprovante de Situação Cadastral no CPF Anexo 25062611465701800000218780852 240691427 CONTRATO Anexo 25062611465737500000218780853 240691428 MODELO INICIAL_2025-DF_atualizado Anexo 25062611465894400000218780854 240691429 NOTIFICAÇÃO Anexo 25062611465933100000218780855 240691430 PLANILHA DE CALCULO COM JUROS - NOVO LAYOUT Anexo 25062611465985000000218780856 240691431 TELA CETIP Anexo 25062611470020300000218780857 240981208 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25062803150854600000219036899 241568088 Petição Petição 25070314262738400000219558908 241568090 DANIEL DA CONCEIÇÃO - 6933577 - LOCOMOçÃO - VICTOR Comprovante de Pagamento de Custas 25070314262891500000219558910 241568091 COMPROVANTE - DANIEL DA CONCEIÇÃO - 6933577 - LOCOMOçÃO - VICTOR Comprovante de Pagamento de Custas 25070314262960000000219558911 241579463 Decisão Decisão 25070316245794100000219568153 241579463 Decisão Decisão 25070316245794100000219568153 242008179 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25070803225820500000219947570 -
18/07/2025 18:21
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:21
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2025 03:53
Decorrido prazo de LENI DA SILVA MENDES em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Em razão dos termos da emenda à inicial trazida no ID n. 240691416 e anexos, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão ID n. 240691416, bem como, ainda, determinar a diligente Secretaria que providencie o cadastramento do requerido Sr.
DANIEL DA CONCEIÇÃO, conforme contrato juntado no ID n. 240691427.
Após, as providências acima, venham-me conclusos.
Gama-DF, 3 de julho de 2025 14:58:35.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
03/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:28
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2025 16:00
Juntada de Petição de comprovante
-
24/06/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714366-39.2025.8.07.0007
Marcos Paulo Viana de Moura
Escola Casa de Brinquedos LTDA - EPP
Advogado: Manuella Pianchao de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 10:41
Processo nº 0705549-77.2025.8.07.0009
Julio Cesar Correa Ferraz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Correa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 15:41
Processo nº 0814484-30.2024.8.07.0016
Nayara Ferreira Chianelli
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 14:25
Processo nº 0714262-47.2025.8.07.0007
Conceicao Aparecida dos Reis
Itarrubya Fonseca de Sousa
Advogado: Lidiane Fernandes Leandro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 14:58
Processo nº 0705544-70.2025.8.07.0004
Marcus Wesley Nobre de Paiva
Banco Pan S.A.
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 13:51