TJDFT - 0707170-27.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 15:22
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
30/08/2025 03:42
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:32
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 27/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:37
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
25/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 19:48
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Por ora, em observância ao disposto nos Arts. 7º, 9º e 437, parágrafo primeiro, do CPC, intime-se a parte requerida para que se manifeste quanto ao teor da petição/documentos ID 243683526, no prazo de 15 (quinze) dias, postulando o que entender pertinente. -
05/08/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/07/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 3 de julho de 2025 14:28:07.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
03/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/06/2025 17:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 22:25
Juntada de Petição de comprovante
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02/06/2025 22:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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