TJDFT - 0737707-15.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 17:27
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/08/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de FABIANO BEZERRA MONI em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737707-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FABIANO BEZERRA MONI EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Terceiro proposto por FABIANO BEZERRA MONI em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
O autor pretende revisar as cláusulas do Contrato de Financiamento entabulado entre NEUZA BEZERRA DA SILVA e a ré e, em decorrência, suspender a liminar deferida no processo de busca e apreensão do veículo FIAT STRADA ADVENTURE, ano/modelo: 2012/2012, placa OPB8A76, com manutenção do réu na posse do bem até julgamento definitivo da ação.
Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de negativar seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito ou protesto. É o relatório.
Decido.
O processo foi distribuído a este Juízo por dependência ao Requerimento de Apreensão de Veículo n° 0736612- 47.2025.8.07.0001, em trâmite perante esta 16ª Vara Cível de Brasília.
O requerimento de apreensão de veículo está previsto no artigo 3°, §12 do Decreto Lei n° 911/69, que assim dispõe: “§ 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)” Assim, o requerimento de apreensão de veículo, ao contrário da ação de busca e apreensão, consiste tão somente em pedido para cumprimento de ordem de busca e apreensão emitida pelo Juízo da ação de busca e apreensão.
O Juízo no qual tramita o requerimento não afere os requisitos para deferimento da busca e apreensão, mas, tão somente, dá cumprimento à decisão proferida em comarca diversa.
Nesse contexto, o Juízo em que tramita o requerimento não é competente para revogar decisão liminar de busca e apreensão proferida por outro Juízo.
No caso em apreço, o Requerimento de Apreensão de Veículo n° 0736612- 47.2025.8.07.0001, em trâmite perante esta 16ª Vara Cível de Brasília, decorre de Decisão proferida no processo n° 1005236-96.2025.8.26.0176, em trâmite perante a 3ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes – SP.
Portanto, o juízo competente para apreciar e julgar os pedidos deduzidos pelo autor dos Embargos de Terceiro é a 3ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes – SP.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para processamento e julgamento da demanda e determino a remessa do processo a 3ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes – SP, por prevenção à Ação de Busca e Apreensão processo n° 1005236-96.2025.8.26.0176.
O procedimento de remessa dos autos, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para comarcas vinculadas a outros Tribunais de Justiça, é realizado por meio de malote digital, o que, na prática, tem se revelado demasiadamente moroso e, por vezes, ineficaz.
Isso porque diversos Tribunais, a exemplo do que já se constatou em outros feitos nesta Vara, não aceitam o recebimento de ações originadas em outras unidades da federação por esse canal, o que torna a efetivação do declínio de competência tarefa complexa e, não raro, infrutífera.
Além disso, a ausência de integração entre os sistemas informatizados das Justiças estaduais impossibilita a verificação prévia da existência de ações idênticas anteriormente ajuizadas pela parte autora em outras comarcas, o que pode acarretar em litispendência — vício que, por sua natureza, gera nulidade processual e desperdício da atividade jurisdicional.
Por essas razões, mostra-se medida mais célere, eficaz e racional a redistribuição direta do feito pela própria parte autora, por meio de seu advogado constituído, com capacidade postulatória plena.
O causídico possui plenas condições de extrair cópia integral dos autos em formato PDF e protocolar a ação diretamente perante a 3ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes – SP, por prevenção à Ação de Busca e Apreensão processo n° 1005236-96.2025.8.26.0176, Juízo competente nos termos da fundamentação exposta.
Trata-se de providência simples, que elimina entraves burocráticos, evita prejuízos à celeridade processual e à organização judiciária, além de conferir maior segurança jurídica ao procedimento.
Ademais, tal postura contribui para afastar, ao menos em tese, eventual alegação futura de litispendência, uma vez que o ato de reapresentação espontânea da demanda implicaria reconhecimento da inexistência de outra ação idêntica em curso.
Por fim, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte autora com a adoção dessa conduta, haja vista que o fluxo processual seria preservado, com a única modificação do meio pelo qual os autos chegam ao juízo natural.
Atribuir ao autor, maior interessado no deslinde da causa, a responsabilidade pela redistribuição da demanda revela-se, inclusive, medida em consonância com o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, por meio do qual se impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Assim, fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, comprovar a redistribuição da demanda na Comarca acima referida.
A não manifestação no prazo em comento acarretará presunção de que o processo foi redistribuído.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 15:40:24.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
18/07/2025 19:04
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:04
Declarada incompetência
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18/07/2025 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/07/2025 13:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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