TJDFT - 0711436-73.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PERMISSÃO DE MATRÍCULA NA DISCIPLINA TCC.
BLOQUEIO AO SISTEMA AVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENVIO DO TCC.
ARGUMENTO DE NÃO CONCLUSÃO DE DISCIPLINAS COMO PRÉ-REQUISITO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
DESCASO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela empresa requerida em face da sentença que julgou “parcialmente procedentes os pedidos.
Condeno a requerida a pagar ao requerente o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta data e acrescido da Taxa Selic a partir da citação (22/12/2024), com a dedução do índice de correção monetária do período (art. 406, §§ 1º e 2º, CC)”. 2.
Em breve súmula, o autor alega que é aluno junto à instituição requerida e que está cursando o 10º semestre de Direito.
Relata que foi surpreendido pela instituição de ensino com a exigência de que deveria anexar o trabalho de conclusão do curso -TCC no ambiente virtual o AVA, o que não foi possível por erros cometidos pela ré, ressaltando que, quando solicita o acesso a tal plataforma, tem como resposta a negativa de acesso.
Narra que recebe como resposta que só poderia ter o acesso quando finalizasse algumas matérias que já havia sido concluída anteriormente por ele, porém a instituição mudou a nomenclatura das matérias, contudo a grade horária e o conteúdo são os mesmos. 3.
Em contestação, a empresa requerida sustenta que o autor cursou junto a IES até 23/01/2024, quando ele solicitou o trancamento da matrícula, e em 25/07/2024 retornou a estudar, alocado na matriz 20202A.
Esclarece que, nos cursos de graduação presencial, em todo início de semestre, os alunos não semestralizados precisam analisar e selecionar as disciplinas que irão cursar no ciclo para a efetivação da rematrícula, sendo obrigatória a confirmação de grade (ajuste de horário).
Ressalta que o aluno deveria ter realizado a confirmação de grade em tempo hábil, havendo inobservância do regramento da IES pelo requerente, uma vez que o aluno foi omisso as exigências, deixando de entregar tempestivamente o TCC. 4.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID nº 74259454).
Contrarrazões de ID nº 74259460. 5.
Em suas razões recursais, a empresa recorrente arguiu preliminar de concessão de efeito suspensivo e, no mérito, ressalta que aluno tinha plena ciência da impossibilidade de concluir o TCC e que todo aluno que solicita o trancamento da matrícula e retorna em outro semestre precisa realizar o aproveitamento de estudos, pois a matriz passa por alterações e ao realizar um novo ingresso é realizado a análise curricular vigente.
Argumenta que nem todas as disciplinas já cursadas são aproveitadas, uma vez que a grade segue o currículo estabelecido pelo MEC (Ministério da Educação), que passa por alterações periódicas. 6.
Preliminar de efeito suspensivo: Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame.
Preliminar de efeito suspensivo rejeitada. 7.
Considerando a relação entre as partes - cliente e fornecedor de serviços -, verifico que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). 8.
O Código de Defesa do Consumidor instituiu garantias à parte vulnerável na relação jurídica de consumo, dentre as quais se encontra a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, que apenas afasta a investigação acerca da culpa do agente causador do dano, mas não exime a vítima de demonstrar o nexo causal entre a conduta do ofensor e o dano sofrido. 9.
A atividade do fornecedor de produtos ou serviços deve corresponder à legítima expectativa do consumidor, bem como não atentar contra os interesses econômicos deste.
Cumpre destacar, ainda, que cabe à empresa requerida demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam, que tendo prestado o serviço, inexiste defeito; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (conforme art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC).
Trata-se de ônus ope legis, sendo incabível a alegação de que a parte autora não provou os fatos constitutivos do seu direito. 10.
No caso em análise, verifica-se que o recorrido foi matriculado na disciplina TCC II (ID nº 74258947) e não há qualquer ressalva sobre necessidade de conclusão de disciplinas como pré-requisito.
Contudo, a falta de acesso ao sistema AVA (ID nº 74258949 e 74258950) só foi esclarecida ao final do semestre, sob o argumento de não concluir disciplinas como pré-requisito.
Note-se que esta informação só foi passada ao consumidor ao final do semestre, ao completar a disciplina TCC II, ao não lograr enviar o TCC pelos trâmites exigidos pela faculdade. 11.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que a informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, a teor do que dispõem os arts. 6º, III e 46 da Lei n. 8.078/90.
E nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado, obrigando o fornecedor a agir com probidade e boa-fé na confecção do instrumento. 12.
Na situação em análise, houve a quebra da legítima expectativa do consumidor.
Destaque-se que o Princípio da Confiança, previsto em vários dispositivos do CDC (arts. 8º, 10º, 31, entre outros), prestigia a legítima expectativa do consumidor na realização do negócio, consiste na credibilidade depositada pelo consumidor no produto ou contrato, a fim de que sejam alcançados os fins esperados.
Inobservado estes princípios, deve a recorrente responder pelos danos causados. 13.
Com relação aos danos morais, é fato que doutrina e jurisprudência convergem pacificamente para a conclusão que o dano moral capaz de gerar a obrigação de reparação é aquele que afronta direito de personalidade e que deve se de tal monta que desborde dos limites do mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade.
Nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável. 14.
E dois são os argumentos para tal posicionamento nas relações de consumo: 1) O CDC consagra o direito básico de todo consumidor à reparação de danos, sejam materiais, sejam morais, traduzindo-se esse direito como o direito de indenização dos prejuízos causados pelo fornecimento de bens ou serviços defeituosos, por assistência deficiente ou por violação do contrato de fornecimento.
Trata-se de importante mecanismo de controle contra práticas comerciais abusivas, exigindo dos fornecedores condutas compatíveis com a lealdade e a confiança e 2) O caráter protetivo do CDC, que busca a equalização das forças contratuais em favor da parte mais fraca, no caso o consumidor, pois quem detém a possibilidade de resolver o problema que aflige o contratante é o fornecedor. É ele que detém a primazia nas ações que podem resolver os transtornos a que é submetido o consumidor, o qual não tem qualquer ingerência sobre o processo de fornecimento do serviço. 15.
Reconhecido o direito à reparação pelos prejuízos morais não há a necessidade de demonstração do efetivo dano moral experimentado, bastando a prova da conduta abusiva e desarrazoada do fornecedor, o que se conhece como dano in re ipsa. 16.
Na situação em tela, apesar de permitir que o aluno tenha se matriculado e cursado a disciplina TCC II, sem exigência de pré-requisito, bloqueado seu acesso ao sistema AVA e somente ao final do semestre informar sobre a necessidade de conclusão de disciplinas como pré-requisito para o envio do TCC caracteriza o descaso para com o consumidor. 17.
Deve ficar consignado que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua prática se caracteriza como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza. 18.
Quanto ao valor da indenização, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação do quantum debeatur, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para a compensação dos danos experimentados, sendo irretocável a sentença. 19.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 20.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 21.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
09/09/2025 12:58
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:31
Conhecido o recurso de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0054-50 (RECORRENTE) e não-provido
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05/09/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 11:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2025 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2025 00:00
Edital
SEGUNDA TURMA RECURSAL - 12ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2ª TRJEDF - 03/09/2025 A 10/09/2025 PAUTA DE JULGAMENTO - 03/09/2025 a 10/09/2025 De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito SILVANA DA SILVA CHAVES, Presidente da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, e, de conformidade com as regras dispostas no RITRDFT, no RITJDFT, e na Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025 do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13 (treze) horas e 30 (trinta) minutos do dia 03 (TRÊS) de Setembro de 2025, terá início a 12ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL para julgamento dos processos eletrônicos abaixo relacionados.
As solicitações de retirada de pauta virtual, para fins de sustentação oral presencial ou somente assistir ao julgamento, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão. É admitida a realização de sustentação oral virtual, podendo ser enviado o arquivo de áudio ou vídeo por meio eletrônico até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e devendo ser observado o prazo de 05 (cinco) minutos previsto regimentalmente.
Processo 0790445-66.2024.8.07.0016 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Anônima (9623) Polo Ativo PAULO ANSELMO BARROS TEIXEIRA Advogado(s) - Polo Ativo ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF22948-A Polo Passivo SANTOS ORCILIO DA PAIXAO Advogado(s) - Polo Passivo FILIPE VIANA DE ANDRADE PINTO - DF34321-AKLEBER DE ANDRADE PINTO - DF8270-A Relator MARIA ISABEL DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO Processo 0711427-59.2025.8.07.0016 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Prestação de Serviços (9596)Contratos Bancários (9607)Defeito, nulidade ou anulação (4703)Indenização por Dano Moral (7779)Indenização por Dano Material (7780) Polo Ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Ativo REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A Polo Passivo DANILO VICTOR BARBOSA GONZAGA Advogado(s) - Polo Passivo Relator MARIA ISABEL DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Processo 0706490-82.2024.8.07.0002 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Substituição do Produto (7767)Transporte Aéreo (4862)Overbooking (4831) Polo Ativo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
FLAVIO IGEL - SP306018-A Polo Passivo KATIANE LINS ANDRADETAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) - Polo Passivo LATAM KATIANE LINS ANDRADE - DF53942-AFABIO RIVELLI - DF45788-AFLAVIA ROCHA VITORINO - DF46488-ACAROLINE HEDWIG NEVES SCHOBBENHAUS - DF16587-A Relator MARIA ISABEL DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0702002-22.2025.8.07.9000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Classe judicial AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto Bloqueio/Desbloqueio de Valores (13085) Polo Ativo RICARDO TAVEIRO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo ENOQUE DE MOURA LOURENCO - DF60524-A Polo Passivo JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE SAO SEBASTIAO Advogado(s) - Polo Passivo Relator MARIA ISABEL DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0710825-41.2024.8.07.0004 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético (3618) Polo Ativo RUBENS MARQUES DE PINA Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEPLAC Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator MARIA ISABEL DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "VERONICA CAPOCIO Processo 0701152-04.2022.8.07.0001 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Leve (3386) Polo Ativo ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo CHARLES EDUARDO PEREIRA CIRINO - DF60037-ACLEITON CAMPOS LIRA - DF59304-AERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA - DF30565-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator MARIA ISABEL DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO"PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO Processo 0714486-55.2025.8.07.0016 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Prestação de Serviços (9596)Indenização por Dano Moral (7779)Indenização por Dano Material (7780) Polo Ativo RAYANNE DE BRITO UCHOARAILSON RAMES SOUSALEONICE BEZERRA DE BRITO Advogado(s) - Polo Ativo IRISMAR SILVA NASCIMENTO - DF48379-A Polo Passivo COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo JOSE RUBENS DE MACEDO SOARES SOBRINHO - SP70893-A Relator MARIA ISABEL DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "EDMAR RAMIRO CORREIA Processo 0732930-39.2025.8.07.0016 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Inadimplemento (7691)Prestação de Serviços (9596)Indenização por Dano Moral (7779)Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA FABIO RIVELLI - DF45788-A Polo Passivo GUILHERME CARDOSO SANTANA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator MARIA ISABEL DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "ENILTON ALVES FERNANDES Processo 0700703-32.2025.8.07.0004 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)Indenização por Dano Moral (7779)Estabelecimentos de Ensino (7620)Irregularidade no atendimento (11864) Polo Ativo ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS ANDRADEANA CAROLINA LOPES DOS SANTOS ANDRADE Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo INSTITUTO DE CARREIRAS PUBLICAS CURSOS PREPARATORIOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ANDERSON LUIZ VITO - DF38347-A Relator MARIA ISABEL DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Processo 0745626-44.2024.8.07.0016 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Auxílio-Alimentação (10304)Abono de Permanência (10662) Polo Ativo MARIA ILKA CORTES Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator MARIA ISABEL DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA"MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO Processo 0701595-38.2025.8.07.0004 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Indenização por Dano Moral (10433)Indenização por Dano Moral (7779) Polo Ativo CAIO CESAR CARVALHO DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo CAIO CESAR CARVALHO DE SOUSA - DF57689-A Polo Passivo SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - SP333300-A Relator MARIA ISABEL DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO"EDUARDO DA ROCHA LEE Processo 0716318-96.2024.8.07.0004 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Pagamento Indevido (7714)Indenização por Dano Moral (10433)Condomínio em Edifício (10463)Multa (10595) Polo Ativo CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE Advogado(s) - Polo Ativo IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE - DF59045-E Polo Passivo HENRIQUE XIMENES LEITE Advogado(s) - Polo Passivo FELIPE XIMENES DE LIMA - DF52251-A Relator MARIA ISABEL DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Processo 0813116-83.2024.8.07.0016 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto 1/3 de férias (6062)Irredutibilidade de Vencimentos (10311) Polo Ativo FLAVIA OLIVEIRA COUTO Advogado(s) - Polo Ativo HUGO RODRIGO DA COSTA - DF30574-ATHALIENNE NOBRE GUIMARAES - DF71856-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator MARIA ISABEL DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER"ERNANE FIDELIS FILHO Processo 0700569-78.2025.8.07.0012 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Inadimplemento (7691)Compra e Venda (9587)Defeito, nulidade ou anulação (4703)Indenização por Dano Moral (7779)Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - DF40026-A Polo Passivo LUCAS DE OLIVEIRA DIAS Advogado(s) - Polo Passivo Relator MARIA ISABEL DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA Processo 0704389-93.2025.8.07.0016 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ROBSON ANTONIO DE CASTRO BARBOSA Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A Relator MARIA ISABEL DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "LUISA ABRAO MACHADO Processo 0702847-79.2025.8.07.0003 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Inadimplemento (7691)Espécies de Contratos (9580) Polo Ativo MAXWELL RODRIGUES SOARES Advogado(s) - Polo Ativo GABRIEL TRINDADE ALCANTARA MATIAS - DF78072 Polo Passivo ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO EM PROTECAO VEICULAR E OUTROS BENEFICOS UNIAUTO BRASIL Advogado(s) - Polo Passivo MARCOS NAION MARINHO DA SILVA - PE49270 Relator MARIA ISABEL DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Processo 0804850-10.2024.8.07.0016 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Averbação / Contagem de Tempo Especial (10277)Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) (10294) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JEANNE GOMES PEREIRA LIMA Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A Relator MARIA ISABEL DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "HEVERSON D ABADIA TEIXEIRA BORGES Processo 0799429-39.2024.8.07.0016 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Classe judicial -
31/07/2025 15:30
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/07/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
23/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
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22/07/2025 20:31
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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