TJDFT - 0711436-73.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 20:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/07/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GABRIEL LAVOR DA MATA RIBEIRO em 26/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 09:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/06/2025 09:02
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711436-73.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL LAVOR DA MATA RIBEIRO REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Gabriel Lavor da Mata Ribeiro em face de Anhanguera Educacional LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 Não havendo outras provas a produzir, é cabível o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A lide deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a requerida é fornecedora de produtos e serviços, cujo destinatário final é o autor (arts. 2º e 3º do CDC).
Inobstante, essa faculdade não importa na derrogação da regra de que incumbe a quem alega o encargo de comprovar o fato constitutivo de seu direito, como expressa o art. 373 do CPC.
Pois bem.
O demandante aduziu que lhe foi negado acesso ao portal AVA para envio do TCC em razão de que ele não teria finalizado algumas matérias, as quais sustentou ter concluído.
Todavia, não indicou quais disciplinas lhe foram exigidas, tampouco a correspondência entre elas e aquelas as quais sustentou ter cursado e que não foram aproveitadas em razão da alteração de grade e nomenclatura.
Ademais, na manifestação de id 232839872, noticiou o autor que, ao não entregar os trabalhos no final do segundo semestre de 2024, foi reprovado e teve que se rematricular para fazer as mesmas matérias cursadas.
Ocorre que, novamente, o autor não especifica quais seriam elas.
Ressalto que, consoante histórico escolar carreado pelo próprio autor (id 218771307), no segundo semestre de 2024 o demandante estava cursando 07 disciplinas e ainda teria que cursar 13 disciplinas, o que, à míngua de prova contrária, respalda a negativa dada pela demandada.
Com efeito, a autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial é assegurada às instituições de ensino superior pela Constituição Federal (art. 207), conferindo-lhes o direito de estabelecer as normas regimentais aplicáveis aos cursos e programas de educação superior que oferecem.
Dessa forma, quando o projeto pedagógico do curso prevê a obrigatoriedade de determinada disciplina como pré-requisito, em regra, não compete ao Poder Judiciário interferir, salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
O que não vislumbro, no particular.
De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos de liberação de acesso à plataforma AVA, recebimento do TCC e disponibilização de meios para apresentação do trabalho de conclusão, pois o autor não se desincumbiu de comprovar a contento o alegado na inicial, ônus que lhe incumbia (art. 373, I do CPC).
Analiso o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “informação adequada, nos termos do art. 6º, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor.” Ademais, a evolução do direito do consumidor não mais tolera a antiga teoria do caveat emptor, que imputava ao consumidor o dever de se acautelar em relação às informações relativas ao produto ou serviço que deseja adquirir.
Na sistemática atual, foi adotada pelo CDC a regra do caveat vendictor, pela qual cabe ao fornecedor informar de forma clara e precisa sobre todos os aspectos relevantes do produto ou serviço.
Na hipótese, malgrado a improcedência consistente nas obrigações de fazer perseguidas, tenho que os transtornos experimentados pelo consumidor escaparam à alçada de meros dissabores próprios do dia a dia, especialmente por ter sofrido com a falta de informações claras acerca da necessidade de conclusão de disciplinas como pré-requisito para cursar a disciplina TCC II e confirmação de grade após o reingresso para ter acesso ao portal da instituição.
Pelo documento de id 218771295, fica claro que no decorrer do segundo semestre de 2024 o requerente se matriculou e cursou a disciplina TCC II, todavia, apenas à beira do final do semestre e por não conseguir acesso ao portal da ré, foi notificado a respeito da ausência de pré-requisitos para entrega do trabalho de conclusão de curso, situação que configura falha na informação e defeito na prestação do serviço, justificando correspondente reparação do dano sofrido (art. 6º e art. 14, CDC).
Os dissabores são evidentes e independem de prova, sendo certo que o impedimento para anexar o trabalho final da forma com que ocorreu representa verdadeiro desrespeito à condição vulnerável de consumidor, o que legitima a indenização (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atenta às peculiaridades do caso concreto, bem como aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$5.000,00, a título de reparação pelos danos morais experimentados pelo autor, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Condeno a requerida a pagar ao requerente o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta data e acrescido da Taxa Selic a partir da citação (22/12/2024), com a dedução do índice de correção monetária do período (art. 406, §§ 1º e 2º, CC).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intimem-se a condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
03/06/2025 17:01
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
14/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:56
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
06/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 22:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2025 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
18/02/2025 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2025 10:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/02/2025 02:21
Recebidos os autos
-
17/02/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/12/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
11/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
02/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703631-53.2025.8.07.0004
Joao Eustaquio Moreira
Diego Silva Soares
Advogado: Thiago Moreira Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 18:29
Processo nº 0705780-83.2025.8.07.0016
Renata Teixeira de Souza
Distrito Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 17:26
Processo nº 0707244-39.2025.8.07.0018
Sidney Muniz de Albuquerque
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Ruth Marlen da Conceicao Pedroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 19:00
Processo nº 0737707-15.2025.8.07.0001
Fabiano Bezerra Moni
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 13:28
Processo nº 0708898-06.2025.8.07.0004
Iracema Magalhaes Porto
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Renato Abreu Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 14:06