TJDFT - 0708334-27.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MAYARA SANTOS DA SILVA RIBEIRO em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:31
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/07/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
ALAN DA SILVA RIBEIRO, brasileiro, DBA, portador da Carteira de Identidade nº 2618912 SSP/DF, inscrito no CPF: *43.***.*85-10, residente e domiciliado: Quadra 03, Lotes 900, 920 e 940, Apartamento 1.206-B, Condomínio Residencial Espaço Verde, Setor Leste Industrial, Gama/DF, CEP: 72.444-030, endereço eletrônico: [email protected] , Telefone: (61) 99842-9573 Trata-se de ação de Reintegração de Posse movida por REQUERENTE: MAYARA SANTOS DA SILVA RIBEIRO em desfavor de REQUERIDO: ALAN DA SILVA RIBEIRO, por meio da qual a parte requerente postula pedido liminar de reintegração de posse requerendo a imediata reintegração da Autora na posse do veículo Hyundai i30 2.0, placa JKF7G24, cor prata, ano/modelo 2011/2012, Renavam *04.***.*34-39, com base nos dispositivos do Código de Processo Civil sobre proteção possessória.
Juntou documentos.
Ação de divórcio ID n. 240694629 e ID n. 240694604.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a ação possessória é a ação necessária para aquele que tenha “perdido” totalmente a posse sobre determinado bem (móvel ou imóvel), através de ato clandestino, por invasão ou mediante violência, cujo objetivo é reintegrar o autor da ação na posse sobre a coisa perdida.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência, mormente considerando que há ação de divórcio em curso, visando dissolver o vínculo matrimonial existente entre as partes, com a consequente partilha dos bens alegadamente amealhados durante a convivência, inclusive o veículo sub judice – processo n. 0715640-81.2024.8.07.0004.
Nesse contexto, revela-se necessária a devida dilação probatória, bem como o contraditório, a fim se evidenciar, de fato, a quem pertence o bem em questão, revelando-se desnecessária a realização de audiência de justificação.
Por essas razões, INDEFIRO A LIMINAR.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré por Oficial de Justiça, para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR. -
03/07/2025 16:24
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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