TJDFT - 0703626-22.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:08
Recebidos os autos
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22/07/2025 20:08
Outras decisões
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21/07/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:51
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:51
Outras decisões
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11/07/2025 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703626-22.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CRISTIANO FRANCISCO DE MOURA EMBARGADO: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA Decisão Trata-se de requerimento de produção de prova pericial elaborado pela parte embargante.
O art. 95, caput, do CPC, apresenta regra quanto à responsabilidade em arcar com os honorários periciais.
Dispõe que “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.
Dessa forma, considerando que a parte embargante requereu a produção de prova pericial, atrai-se a aplicação do art. 95 do CPC, implicando na sua responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais.
Todavia, o embargante é beneficiário da gratuidade de justiça.
O art. 95, § 3º, do CPC prevê: Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade de justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, nas hipóteses em que a prova pericial for necessária à resolução da causa, o ônus financeiro da parte hipossuficiente é suportado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta 101/2016.
Segue jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROVA PERICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ARTIGO 95, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PORTARIA N° 101/2016, DO TJDFT.
Nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, e da Portaria n° 101/2016, do TJDFT, se a parte que solicitou a prova pericial for beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados pelo TJDFT, com possibilidade de ressarcimento ao final da lide, caso a parte contrária seja sucumbente e não esteja sob o pálio da justiça gratuita. (Acórdão 1411444, 07403257220218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 7/4/2022).
Portanto, os honorários periciais devem ser custeados pela embargante.
Por conseguinte, considerando ser beneficiária da gratuidade de justiça, o encargo será suportado pelo Tribunal (art. 95, § 3º, do CPC e Portaria Conjunta 116/2024 do TJDFT).
Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para que seja realizada perícia contábil no título executado. 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. 2.
Nomeio, desde já, como perito o Sr.
DANIEL CHAVES FERNANDES, CPF nº *63.***.*00-97, regularmente cadastrado no sistema deste Tribunal. 3.
Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos dos arts. 465, § 2º, e 467 do CPC, salientando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, devendo a proposta observar os parâmetros estabelecidos pela Portaria Conjunta nº 116/2024 do TJDFT. 4.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 5.
Não havendo impugnações, intime-se o perito, por meio idôneo, para início dos trabalhos. 6.
Na sequência, voltem os autos conclusos para homologação dos honorários periciais. 6.1.
Os honorários poderão ser adiantados parcialmente, até o limite de 50% do valor fixado, mediante comprovação de necessidade por parte do perito, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e eventual resposta a esclarecimentos. 7.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para entrega do laudo pericial, a contar da intimação específica para realização da perícia, devendo o perito observar os quesitos eventualmente apresentados pelas partes. 8.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para homologação do laudo e liberação dos honorários periciais.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/06/2025 19:16
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:16
Deferido o pedido de CRISTIANO FRANCISCO DE MOURA - CPF: *10.***.*75-39 (EMBARGANTE).
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11/06/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:14
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:55
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:55
Recebida a emenda à inicial
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19/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/03/2025 07:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 22:56
Recebidos os autos
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17/02/2025 22:56
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 22:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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