TJDFT - 0701848-03.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 09:09
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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01/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 31/01/2024 23:59.
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08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:39
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/12/2023 09:05
Juntada de Certidão
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04/12/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:02
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2023 23:55
Recebidos os autos
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26/11/2023 23:55
Deferido o pedido de RAYAN GONCALVES PROFETISA - CPF: *39.***.*12-38 (REQUERENTE).
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23/11/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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23/11/2023 11:17
Juntada de Certidão
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23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 12:05
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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07/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:27
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:13
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:13
Deferido o pedido de RAYAN GONCALVES PROFETISA - CPF: *39.***.*12-38 (REQUERENTE).
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16/10/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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16/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:40
Processo Desarquivado
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16/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 13:31
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 09:15
Recebidos os autos
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25/08/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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24/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
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23/08/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:46
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701848-03.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYAN GONCALVES PROFETISA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
A parte ré alega a ilegitimidade passiva, afirmando que os fatos se deram em razão de conduta de terceiro fraudador.
Contudo, tal alegação não prospera, haja vista que a parte ré possui responsabilidade pela segurança de suas operações como fornecedora de produtos e serviços.
Assim, rejeito a preliminar.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
No presente caso, a parte autora alega que: “A parte requerente possui um cartão de crédito, final 9932, administrado pela requerida.
O autor informa que sua conta foi invadida e utilizada por terceiros para realizar compras por meio cartões virtuais gerados sem sua autorização.
Após o ocorrido, a parte requerente se dirigiu até o Procon no dia 21/09/2022, para comunicar a situação, gerando o número de atendimento 22.09.0158.005.004.00478-301.
A solicitação foi respondida pela requerida no dia 18/10/2022.
Em sua resposta ao Procon, a requerida reconheceu a contestação e ressarciu o valor das compras fraudadas para o cartão do requerente.
No entanto, até o presente momento, o nome do autor permanece negativado pela requerida, no valor de R$ 1.919,25, referente às compras contestadas.” Em razão disso, a parte autora postula: “A parte requerente possui um cartão de crédito, final 9932, administrado pela requerida.
O autor informa que sua conta foi invadida e utilizada por terceiros para realizar compras por meio cartões virtuais gerados sem sua autorização.
Após o ocorrido, a parte requerente se dirigiu até o Procon no dia 21/09/2022, para comunicar a situação, gerando o número de atendimento 22.09.0158.005.004.00478-301.
A solicitação foi respondida pela requerida no dia 18/10/2022.
Em sua resposta ao Procon, a requerida reconheceu a contestação e ressarciu o valor das compras fraudadas para o cartão do requerente.
No entanto, até o presente momento, o nome do autor permanece negativado pela requerida, no valor de R$ 1.919,25, referente às compras contestadas.” A parte requerida, por sua vez, não demonstra que a compra foi efetivamente realizada pela parte autora ou entregue o produto a esta, tampouco a legitimidade da dívida cobrada desta.
Ou seja, a parte ré traz alegações genéricas sobre a segurança das suas operações, mas não consegue afastar a alegação de fraude demonstrada pela parte autora.
Portanto, tenho que o pleito de declaração de inexistência de dívida restou incontroverso e deve ser julgado procedente.
Por conseguinte, também prospera o pleito da parte autora para determinar que a pare ré realize a baixa de inscrições em cadastros de inadimplentes decorrentes dessa dívida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para o fim de: 1) DECLARAR a inexistência de débitos da parte autora com a parte ré referente à operação fraudada objeto da demanda; 2) DETERMINAR que a parte ré retire o nome da parte autora de todos os cadastros de inadimplentes referentes à dívida declarada inexistente, objeto desta demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de majoração posterior.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.B BRASÍLIA/DF, 4 de agosto de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
04/08/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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04/08/2023 14:01
Recebidos os autos
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04/08/2023 14:01
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/08/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/08/2023 16:09
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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29/07/2023 07:37
Juntada de Certidão
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24/07/2023 21:46
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2023 09:45
Juntada de Certidão
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22/06/2023 22:31
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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16/06/2023 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:17
Recebidos os autos
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15/06/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 15:13
Juntada de Petição de intimação
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26/04/2023 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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