TJDFT - 0708937-29.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 18:26
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
09/05/2024 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 18:18
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 16:35
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 08:49
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ROSANGELA MARY DELPHINO em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708937-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANGELA MARY DELPHINO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por ROSANGELA MARY DELPHINO em face do DISTRITO FEDERAL, ambos as partes qualificadas nos autos.
No ID 186181974, a parte autora requereu a desistência da ação com a extinção do feito, posto que os autos foram distribuídos por equívoco.
Por meio da petição de ID 188548047, o réu manifestou-se pela não oposição ao pedido de desistência, condenando-se, por conseguinte, a autora, em honorários de sucumbência. É o relatório.
DECIDO.
Homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando que o proveito econômico da parte desistente se mostrou irrisório, artigo 85, §8º do referido estatuto processual.
Sendo assim, oficie-se à COORPRE para que promova o cancelamento do precatório de ID 183315853.
Ainda, transfira-se ao Distrito Federal o valor depositado no ID 187536625 para a conta declinada na petição de ID 187536623 - Pág. 1.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 17:06:33.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
04/03/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:10
Extinto o processo por desistência
-
04/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:46
Outras decisões
-
08/02/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/02/2024 17:00
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:50
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 09:49
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 00:12
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de ROSANGELA MARY DELPHINO em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 16:19
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 08:11
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2023 04:20
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 07:35
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 11:38
Arquivado Provisoramente
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20/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 15:48
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 15:48
Expedição de Ofício.
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16/11/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:08
Outras decisões
-
16/11/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/11/2023 15:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 14/11/2023.
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16/11/2023 09:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/09/2023 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708937-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA MARY DELPHINO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº 167881587) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório .
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº ) .
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 17:49:02.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
07/08/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:42
Outras decisões
-
07/08/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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