TJDFT - 0742698-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 22:58
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 22:57
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de PAULA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:45
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742698-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto:Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: PAULA TEREZA DE CARVALHO PENHA REQUERIDO: CARTORIO DO SEGUNDO OFICIO, DIEGO ARANHA PERES, ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) proposto por PAULA TEREZA DE CARVALHO PENHA em desfavor de CARTORIO DO SEGUNDO OFICIO DO TERMO JUDICIÁRIO DE ROSÁRIO/MA, DIEGO ARANHA PERES, e ESTADO DO MARANHAO. É o relato do necessário (artigo 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Verifica-se, de plano, que a pretensão do autor não se enquadra dentre as de competência deste juizado especializado, uma vez que não consta do polo passivo nenhuma das pessoas elencadas no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009.
Assim, ausentes os fundamentos para fixar a competência e conhecer da presente ação no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com apoio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se o processo, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 17:14:48.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
01/08/2023 19:49
Recebidos os autos
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01/08/2023 19:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2023 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/08/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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