TJDFT - 0708933-89.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 08:07
Transitado em Julgado em 25/11/2023
-
25/11/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DAYENU PARA VIDA LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2023 02:50
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708933-89.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: DAYENU PARA VIDA LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO a desistência do feito e, portanto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 11:39:03.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
27/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:39
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:39
Extinto o processo por desistência
-
27/09/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708933-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: DAYENU PARA VIDA LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Delegado da Receita Estadual; Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: Delegado da Receita Estadual Endereço: SRTVN Quadra 701 Lote D, 701, SALA 01 BL D, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70719-040 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Forneça impetrante o endereço atualizado da autoridade coatora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Int.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 16:53:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
15/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:55
Indeferido o pedido de DAYENU PARA VIDA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-24 (IMPETRANTE)
-
15/09/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de DAYENU PARA VIDA LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:17
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708933-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: DAYENU PARA VIDA LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Delegado da Receita Estadual; Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: Delegado da Receita Estadual Endereço: SRTVN Quadra 701 Lote D, 701, SALA 01 BL D, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70719-040 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, em que a impetrante postula liminar para restabelecer sua inscrição estadual na condição ativa, desbloqueando a atividade empresarial Impetrante, cessando com a inconstitucionalidade praticada.
Afirma que em 01/08/2023, a Impetrante ao emitir uma NF-e de venda, restou surpreendida pela não finalização da operação pretendida, ou seja, emissão do respectivo documento.
Inconformada, a Impetrante acessou o endereço eletrônico do Impetrado, SEFAZ/DF, com o fito de verificar sua situação cadastral perante o órgão.
Para sua surpresa, a Impetrante constatou que sua inscrição estadual, ou melhor, sua situação cadastral encontrava-se com suspensão da inscrição, que se deu em face de suposta omissão de Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, pelo período de 3 meses consecutivos ou 6 meses alternados.
Alega que Impetrante é optante pelo Sistema Simplificado de Tributação - Simples Nacional (Doc. 04 -Consulta de Optantes), e que, portanto, possui lei específica que rege o regime, inclusive dispondo sobre o cumprimento das obrigações acessórias - LC n.º 123/2006, não podendo um Decreto Estadual, como in casu, instituir novas regras quanto às obrigações tributárias, sejam principais ou acessórias sob pena ilegalidade /inconstitucionalidade.
Sustenta que a suspensão da inscrição estadual utilizada pelo Impetrado como forma de punir o contribuinte, por ausência de entrega de obrigação acessória, configura verdadeira sanção política, isto é, meio coercitivo de fazer o contribuinte cumprir com sua obrigação tributária, o que é vedado pelas Súmulas no 70, 323 e 547 do STF.
Assevera, ainda, que o art. 26, § 4º, da LC 123/2006 veda a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de indeferimento da liminar postulada pelo impetrante.
Em primeiro lugar, a CF/88 estabelece que a competência legislativa em matéria tributária é concorrente (art. 24, I), ou seja, a União apenas tem competência para estabelecer a norma geral, ou seja, existe necessariamente espaço legislativo para os demais entes federados legislarem na matéria, estabelecendo suas normas específicas, deste que obedeçam as normas gerais (§§ 1º e 2º, do art. 24, CF).
Logo, toda argumentação despendida pelo impetrante na inicial caí por terra, pois inexiste hierarquia entre as normas gerais e normas específicas, mas sim campos de espaço legislativo complementares, formando aquilo que a doutrina especializada denominou de condomínio vertical de normas.
Ademais, em matéria tributária a norma geral deverá ser editada por lei complementar, nos termos do disposto no art. 146, III, da CF, o que abarca a seguinte disciplina: Art. 246.
Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Parágrafo único.
A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Ademais, a mesma CF estabelece que compete aos Estados ou ao Distrito Federal instituir o ICMS (art. 155, II).
Logo, cabe ao Distrito Federal regulamentar a exigência do referido imposto, estabelecendo normas específicas quanto à sua apuração e arrecadação.
Além disso, suspensão da inscrição estadual utilizada pelo Impetrado por ausência de entrega de obrigação acessória não configura sanção política, mas sim meio coercitivo legítimo de fazer o contribuinte cumprir com sua obrigação tributária, o que não é abarcado pelas Súmulas nºs 70, 323 e 547 do STF, pois o estabelecimento não foi interditado, não foi apreendida nenhuma mercadoria ou se trata de mercadorias em alfândega.
Assim, inexiste direito líquido e certo a ser amparado na presente via.
Em face ao exposto, INDEFIRO a liminar. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 16:47:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 167863072 Petição Inicial Petição Inicial 23080716593373900000154144805 167863083 Doc. 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento 23080716593406700000154144816 167863085 Doc. 02 - Contrato social - 2°Alteração Contrato social 23080716593437900000154144818 167863088 Doc. 02 - Cartão CNPJ Comprovante 23080716593481400000154144821 167866696 Doc. 03 - Comprovante situação cadastral Comprovante 23080716593508400000154144829 167866698 Doc. 4 - Consulta sistema sintegra Comprovante 23080716593540700000154144831 167866708 Doc. 05 - Comunicado de suspensão da IE - omissão da escrituração fiscal Outros Documentos 23080716593571500000154147091 167866715 Doc. 06 - Guia - descump obri acessória Outros Documentos 23080716593611800000154147098 167866718 Doc. 05 - Certidão de Débitos Estaduais Outros Documentos 23080716593649100000154147101 167866721 WhatsApp Image 2023-08-01 at 17.54.25 (3) Outros Documentos 23080716593675900000154147104 167907678 Decisão Decisão 23080718465186800000154173550 167907678 Decisão Decisão 23080718465186800000154173550 168077583 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080901042703200000154334452 168252505 Petição Petição 23081012042815700000154488516 168252522 Guia custas iniciais Guia 23081012042841800000154488531 168252523 Comprovante pagamento custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 23081012042866900000154488532 168255800 Certidão Certidão 23081012251094300000154489774 168261661 Certidão Certidão 23081013134356000000154495921 -
10/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:07
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/08/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708933-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: DAYENU PARA VIDA LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Delegado da Receita Estadual; Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: Delegado da Receita Estadual Endereço: SRTVN Quadra 701 Lote D, 701, SALA 01 BL D, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70719-040 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Comprove a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Int.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 18:46:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
07/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/08/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702480-76.2021.8.07.0009
Maria Jose Costa
Alberto Roberto Costa
Advogado: Maria Jose Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2021 17:16
Processo nº 0708960-42.2022.8.07.0007
Bancorbras Administradora de Consorcios ...
Maria Aparecida da Conceicao Santos
Advogado: Manoel Batista de Oliveira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2022 15:33
Processo nº 0711804-29.2022.8.07.0018
Zulmira Pires de Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 14:58
Processo nº 0706269-22.2022.8.07.0018
Rosangela Santos da Costa
Distrito Federal
Advogado: Debora Araujo Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2022 11:33
Processo nº 0719945-64.2022.8.07.0009
Mirelly Araujo Santos
Raimundo Nonato dos Santos
Advogado: Ronaldo Antonio de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2022 19:02