TJDFT - 0708806-54.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
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19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DE CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 10:47
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/12/2023 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/12/2023 19:38
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DE CARVALHO em 03/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:39
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:02
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:02
Denegada a Segurança a REGINALDO PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *71.***.*38-91 (RECONVINTE)
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04/10/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/10/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
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29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de Chefe do Núcleo de Gestão de Pessoas do Complexo Regulador da Saúde em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708806-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECONVINTE: REGINALDO PEREIRA DE CARVALHO IMPETRADO: CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DO COMPLEXO REGULADOR DA SAÚDE DECISÃO I.
A parte autora pretende segurança, em caráter liminar, para que seja apurada eventual omissão abusiva da impetrada em relação à conclusão do processo administrativo que trata do abono de permanência.
A liminar em mandado de segurança depende da relevância do fundamento e risco de ineficácia do provimento final.
No caso, não existe qualquer urgência ou emergência capaz de justificar a liminar.
Não há risco de perecimento do direito.
O processo administrativo tramite desde 2.012 e, por isso, não há qualquer situação para justificar a urgência, pressuposto para a liminar.
Indefiro a liminar, em razão da ausência de demonstração de situação de urgência.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora para, em 10 dias, prestar informações.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada para, se quiser, intervir no feito, o que defiro.
Após ao MP e, em seguida conclusos para sentença, a fim de se apurar o alegada omissão abusiva em relação à conclusão do processo administrativo.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/08/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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06/08/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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