TJDFT - 0708776-19.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/02/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/02/2024 19:30
Transitado em Julgado em 03/02/2024
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03/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
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06/12/2023 08:55
Decorrido prazo de ANDRESSA CORREA MATOS em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:36
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:36
Extinto o processo por desistência
-
31/10/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:46
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:01
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
19/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/09/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708776-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: A.
C.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: RAIZA CORREA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte (i) manifestar desistência dessa opção ou (ii) promover emenda da inicial para atender integralmente ao disposto no art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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