TJDFT - 0701370-06.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:46
Decorrido prazo de SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:35
Juntada de petição
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25/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:19
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/08/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/08/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:13
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/07/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:08
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/07/2025 20:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 18:57
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701370-06.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS NEIVA GOMES DA SILVA REQUERIDO: SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA.
SENTENÇA THAIS NEIVA GOMES DA SILVA ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais Cíveis – LJE nº 9.099/95, em desfavor de SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA, por meio do qual requereu: (i) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, (ii) a restituição da quantia de R$ 3.990,00 e (iii) indenização por danos morais.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
A verificação da efetiva responsabilidade pela reparação dos danos - momento em que será analisada eventual culpa do consumidor ou de terceiros - constitui matéria a ser analisada no mérito.
Conforme previsto no art. 10 da Lei nº 9.099/95, não se admitirá - no rito dos Juizados Especiais Cíveis - qualquer forma de intervenção de terceiro, nem de assistência.
Outrossim, ainda que cabível fosse, o caso trazido a exame não contempla nenhuma das hipóteses de denunciação da lide descritas nos incisos do art. 125, do CPC.
Afasto, portanto, a preliminar de denunciação à lide.
Por fim, indefiro o pedido de inclusão de outras pessoas no polo passivo da demanda sob pena de violação aos princípios da autonomia e da vontade da parte autora.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese, narra a autora que, na data de 03/02/2025, recebera, por mensagem whatsapp, notificação de oferta de empréstimo por um suposto representante da requerida de nome MARLON MENEZES.
Após seguir as orientações do interlocutor, a autora instalou no seu aparelho celular o aplicativo da ré (SUPERSIM).
Após a realização de teste (envio de R$ 0,01 da conta do Banco Neon para a conta do Banco Bradesco – ambas de titularidade da autora), a tela do aparelho celular ficou completamente escura e com a descrição “Aguarde Supersim”.
Em seguida, o suposto atendente teria solicitado à autora que ela confirmasse por 3 vezes a autorização de um pix.
Posteriormente, a autora tomou conhecimento de que havia sido transferido da sua conta bancária que mantém perante o Banco NEON a importância de R$ 3.990,00 para a conta de terceira pessoa desconhecida de nome Daniela Santos de Oliveira.
No intuito de conferir verossimilhança às suas argumentações, encartou a consumidora o comprovante da transferência pix no valor de R$ 3.990,00, o boletim de ocorrência policial, bem como prints de conversas mantidas com o fraudador mediante whatsapp e com o atendente do Banco Neon (Ids 227758606 a 227758618).
Divisa-se do registro das mensagens via whatsapp entre a autora e o fraudador o logotipo da entidade requerida, bem como as imagens do software administrado pela ré que foi instalado no aparelho celular da vítima (Ids 227758611).
Infere-se daí que, num primeiro momento, a tratativa não apresentou indícios de fraude (ilicitude) já que, conforme acima indicado, estampava a marca da entidade demandada.
Entretanto, ao final da história, descobriu a requerente que havia sido vítima de fraude, o que resultou na operação fraudulenta.
Conforme se denota do caso trazido a exame, restou caracterizada a falha na prestação dos serviços por parte da ré.
O falsário, ao passar-se por funcionário, utilizou-se do aplicativo da requerida e aplicou o golpe na autora (desfalque financeiro no valor de R$ 3.990,00).
Não houve a mínima demonstração por parte da ré de que ela tivesse implementado mecanismos de segurança a fim de coibir tais condutas ilícitas em seu ambiente operacional (digital).
Ao que se extrai do contexto fático-probatório, a parte autora foi vítima de golpe praticado por organização criminosa de estelionatários mediante atuação de engenharia social.
O golpe permitiu o acesso da conta bancária da consumidora pelos fraudadores.
Conquanto se reconheça, no caso vertente, que a autora contribuiu para que houvesse a fraude – até porque não houve interferência da instituição financeira requerida - o golpe apenas se concretizou em razão dos baixos de níveis de segurança do sistema da ré.
Em coerência com a dinâmica dos fatos ora em análise, impõe-se o reconhecimento da existência de culpa concorrente, porquanto a autora contribuiu para a fraude ao manter contato e seguir as instruções do estelionatário, mas a ilicitude contou também com a ausência de maior rigor do sistema de segurança e vigilância das operações bancárias comandadas por meio digital (aplicativo “supersim”), permitindo que a fraude se concretizasse.
Desse modo, sobressai dos autos que a conduta da autora e da instituição requerida foram determinantes para a fraude de modo a configurar culpa conjugada tanto da consumidora, quanto da instituição financeira que descuidou da segurança de seu sistema.
Com essas considerações, conclui-se que a demandada deve responder pela metade do prejuízo experimentado pela requerente (culpa concorrente).
A Súmula 28, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, estabelece que "as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como 'golpe do motoboy', em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional”.
A mesma lógica se aplica nas hipóteses em que o consumidor, orientado pelo fraudador que se diz funcionário do banco (golpe do falso funcionário), realiza vários procedimentos via telefone e aplicativos e permite o acesso aos dados bancários.
A responsabilidade pelos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse viés, a ocorrência de fraude não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos suportados pela autora, porquanto trata-se de fortuito interno, relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade desempenhada.
Ressalto que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa da requerida.
Demonstrados, portanto, o nexo entre os danos experimentados pela autora e os atos praticados por terceiro utilizando-se do aplicativo da entidade requerida, incide aí o dever de indenizar.
Nesse contexto, forçoso admitir, portanto, a irregularidade praticada pela empresa ora ré ao permitir que pessoas de má fé utilizassem o aplicativo da entidade ré a fim de causar prejuízos a outrem, conforme ocorreu no caso em exame, de sorte que a autora faz jus aos pedidos de declaração de nulidade do contrato de empréstimo, e a devolução da metade do valor que fora subtraído (art. 6º, VI, c/c art. 14, caput, todos da Lei 8.078/90).
No concernente ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não socorre a postulante.
Não se avista na hipótese danos morais passíveis de reparação pela inquestionável contribuição da autora para os danos que afirma ter experimentado.
Não se pode indenizar a dor moral quando a parte que a reivindica colaborou sensivelmente com o desconforto ocorrido.
Se a própria parte participou da causa eficiente para gerar os transtornos e a angústia experimentadas é indevida a compensação.
Ante o exposto, declaro a nulidade do contrato de empréstimo fraudulento objeto deste processo.
Condeno SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA a pagar à THAIS NEIVA GOMES DA SILVA a importância de R$ 1.995,00 (mil, novecentos e noventa e cinco reais), acrescida de juros moratórios a contar da citação a serem calculados de acordo com a taxa referencial da Selic - descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E/IBGE) -, e correção monetária a partir da citação com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Resolvo o mérito, com alicerce no art. 487, I, do CPP.
Fica a parte Ré advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso da autora, será intimada a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
Por E-Carta ou por outro meio eletrônico de comunicação, intime-se a parte autora. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
30/06/2025 11:43
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de THAIS NEIVA GOMES DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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23/04/2025 14:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:29
Recebidos os autos
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22/04/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2025 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:18
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/02/2025 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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