TJDFT - 0010113-82.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 12:40
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MOA CONSTRUCOES ESPECIAIS LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL TAGUAVILLLE em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:31
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010113-82.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL TAGUAVILLLE EXECUTADO: MOA CONSTRUCOES ESPECIAIS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 41512289, na data de 14/9/2018).
O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
A presente execução se funda em débito condominial (ID 41511745), cuja prescrição é de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, inc.
I, do Código Civil – CC, Lei n.º 10.406/2002 c.c.
REsp n.º 1.483.930/DF).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, tendo ele expirado em 4/1/2025.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se dos títulos juntados neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025, às 13:24:58.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/06/2025 13:34
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:34
Declarada decadência ou prescrição
-
18/06/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MOA CONSTRUCOES ESPECIAIS LTDA - ME em 28/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:27
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2025 12:05
Processo Desarquivado
-
29/09/2022 13:11
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
28/09/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 19:24
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2019 12:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2019 11:52
Decorrido prazo de RESIDENCIAL TAGUAVILLLE em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 11:52
Decorrido prazo de MOA CONSTRUCOES ESPECIAIS LTDA - ME em 30/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 02:26
Publicado Certidão em 09/08/2019.
-
08/08/2019 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700395-48.2025.8.07.0019
Allianz Seguros S/A
Ana Gabriela Alves Amaral
Advogado: Elton Carlos Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 15:13
Processo nº 0766929-80.2025.8.07.0016
Medlago Servicos Medicos LTDA
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Pedro Amado dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 23:03
Processo nº 0743077-27.2025.8.07.0016
Liris Helena de Castro Vitor
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Thiago Silva Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 15:51
Processo nº 0702426-74.2025.8.07.0008
Em Segredo de Justica
Jose Viana Filho
Advogado: Alisson Antonio de Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 18:07
Processo nº 0709752-61.2025.8.07.0016
Marcia de Figueiredo Lucena Lira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 09:10