TJDFT - 0743077-27.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/09/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743077-27.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIRIS HELENA DE CASTRO VITOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
08/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:26
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:26
Outras decisões
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23/06/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743077-27.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIRIS HELENA DE CASTRO VITOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Foi determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão ID. 235595111, grafada nos seguintes termos: "À parte autora, para juntar planilha demonstrativa do montante total alcançado, com descrição e detalhamento das parcelas que entende devidas.
Prazo de 15 dias.".
A parte autora não atendeu ao comando judicial, trazendo aos autos as fichas financeiras que já se encontravam acostadas aos autos, o que inviabiliza, por conseguinte, a correta marcha processual.
Dispõe o art. 320 do Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, o artigo 321, do mesmo diploma normativo, disciplina: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Posto isso, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
16/06/2025 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 14:35
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:35
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:51
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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