TJDFT - 0708785-78.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 22:46
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 06:20
Recebidos os autos
-
23/07/2025 06:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/07/2025 10:42
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 11:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708785-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENIRSON RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF contra a sentença de ID 225346171.
O embargante alega omissão ou erro material no dispositivo sentencial haja vista ter condenado a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Porém, como não se sabe o valor condenatório, que será apurado em cumprimento de sentença, razão pela qual pede a aplicação do escalonamento previsto no artigo 85, §3º, do CPC.
Contrarrazões (ID 228809124). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Recebo os embargos de declaração (ID 227003740), pois presentes os requisitos de admissibilidade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil preceitua o cabimento de embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Consta do dispositivo sentencial: “Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos da lei”.
Por certo, “nos termos da lei” significa que se aplica ao caso o dispositivo legal aplicável à Fazenda Pública, ou seja, o artigo 85, §3º, do CPC.
Não obstante, considerando que o valor condenatório será apurado na fase de cumprimento de sentença, para que não haja dúvidas, acolho os embargos de declaração para constar expressamente no dispositivo da sentença embargada a condenação do réu em honorários advocatícios sobre o valor condenatório atualizado nos termos do escalonamento previsto no artigo 85, §3º, do CPC DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para: ONDE SE LÊ: “(...) Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos da lei. (...)” LEIA-SE: “(...) Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora sobre o valor atualizado da condenação nos termos do escalonamento previsto no artigo 85, §3º, do CPC. (...)” Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
11/05/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:25
Publicado Ficha de inspeção judicial em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/03/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708785-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Desvio de Função (11937) REQUERENTE: ELENIRSON RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos por Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º, CPC).
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/02/2025 10:09
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:09
Outras decisões
-
24/02/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/02/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 17:51
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:07
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:07
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 21:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/02/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708785-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Desvio de Função (11937) REQUERENTE: ELENIRSON RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Julgo prescindível a produção de outras provas.
Os autos estão aptos ao julgamento.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:24
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:24
Outras decisões
-
18/12/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/12/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 02:25
Publicado Ata em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/11/2024 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2024 14:30, 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/11/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
24/11/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:23
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/11/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/11/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 23:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:12
Outras decisões
-
30/10/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/10/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 14:30, 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:02
Outras decisões
-
29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:40
Outras decisões
-
25/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:30, 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/10/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708785-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Desvio de Função (11937) REQUERENTE: ELENIRSON RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Os Embargos de Declaração não se destinam à reforma do julgado, cabendo apenas para integrar o provimento jurisdicional que padece de vícios sanáveis, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a pretensão veiculada denota o mero inconformismo com a prestação jurisdicional dada ao caso concreto, cuja irresignação deve ser feita pelos meios recursais cabíveis, e não por meio de aclaratórios.
Portanto, nego provimento ao recurso horizontal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708785-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Desvio de Função (11937) REQUERENTE: ELENIRSON RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Promovo o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC PRELIMINARES: Da Impugnação à gratuidade de justiça: O v..
Acórdão negou provimento ao recurso, e manteve a decisão desse Juízo, para o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
As custas processuais foram recolhidas ao ID 197551150.
Ante o exposto, não há o que ser apreciado em sede de preliminar, portanto o pedido não merece acolhimento.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: Da Prescrição quinquenal: O requerido sustenta que as verbas pleiteadas foram atingidas pela prescrição, conforme o Decreto 20.910/32.
A prescrição do crédito discutido nos autos é regulamentada pelo Decreto 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O Distrito Federal, por sua vez, não juntou aos autos comprovação acerca da data do requerimento administrativo que ocasionaria a prescrição, conforme o art. 1 do Decreto 20.910/32.
Todavia, a parte autora pugna pelo direito ao pagamento das diferenças existentes entre os vencimentos pagos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta exordial, assim como os reflexos das diferenças sobre gratificações, vantagens, férias e adicionais, parcelas vencidas e vincendas, consoante o disposto no Enunciado no 378 da Súmula de Jurisprudência do STJ, por restar demonstrado o desvio de função.
Nessa linha, a luz dos documentos juntados tanto pela requerente quanto pelo requerido (ID 167422178 e ID 202687235), contata-se que os pedidos sobre as diferenças salariais não estão prescritos.
Portanto, não se verifica o alegado decurso do prazo quinquenal.
Assim, rejeito a alegação de prescrição. 3) QUESTÕES DE FATO.
PONTOS CONTROVERTIDOS.
ESPECIFICAÇÃO DE MEIOS DE PROVA. 3.1) Questões de fato.
A autora afirma que desempenha funções de maior complexidade daquelas as quais estaria, por lei, designado a realizar, ou seja, o desvio de função, mas que não recebe a remuneração adequada ao trabalho que exerce.
O réu, por sua vez, nega tais fatos 3.2) Pontos controvertidos.
A questão controvertida é se há o desvio nas funções do autor e se o ente público deve realizar o pagamento referente ao cargo de maior complexidade. 3.3) Meios de prova.
Defiro o pedido de prova testemunhal formulado pelo autor (ID 210885194), uma vez que se faz necessário para resolução da questão controvertida.
O autor apresentou o rol de testemunhas, consoante ID 210885194. 4) QUESTÕES DE DIREITO.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas nos autos.
Não há necessidade de delimitação. 5) DISPOSIÇÕES FINAIS (A CARGO DA SECRETARIA DO JUÍZO). 5.1) INTIMEM-SE as partes para os fins do artigo 357, §1º, do CPC.
Prazo comum de 5 (cinco) dias. 5.2) Sem prejuízo, intime-se a parte ré para indicar testemunhas, caso considere necessário.
Prazo de 10 (dez) dias já contada a dobra legal. 5.2) DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 28/10/2024, às 14h30, a ser realizada em ambiente virtual pelo MICROSOFT TEAMS.
Recomenda-se o download do aplicativo "Microsoft Teams" com antecedência, a fim de garantir a fluidez da audiência e a estabilidade das conexões de internet dos participantes.
O desenvolvedor fornece aplicativos tanto para a plataforma PC quanto para a plataforma Mac e, inclusive, versões para os dispositivos móveis (Android e iOS).
Link para download do aplicativo: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app.
Deverá a Secretaria disponibilizar este link de acesso da sala virtual de audiência, onde será realizada a solenidade: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_ZDgwMzM0ODUtOGI2YS00OTBhLWE3ZGQtOGIwZTE5ZThmOGFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22140c27fb-ce76-41ab-83be-1d99a6836dc6%22%7d Nos termos do art. 455, CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Por oportuno, ficam advertidos de que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º, do CPC). 5.3) APÓS o decurso do prazo e sem pedidos de esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento, INTIMEM-SE as partes para a solenidade, bem como para eventual manifestação fundamentada acerca da impossibilidade de participação na audiência de forma presencial, inclusive das testemunhas arroladas (artigo 3º da Resolução CNJ n. 354/2020).
As testemunhas serão intimadas por oficial de justiça, por serem servidores públicos, conforme o art. 455, § 4º, III, do CPC. 5.4) Em caso de pedidos de esclarecimentos ou ajustes pelas partes na fase de saneamento, anote-se nova conclusão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708785-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Desvio de Função (11937) REQUERENTE: ELENIRSON RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar, de forma concreta, a necessidade e finalidade da prova testemunhal requerida para o esclarecimento da controvérsia posta em juízo, devendo, caso persista o interesse na instrução processual, indicar e qualificar a(s) testemunha(s), sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo processual, faculto à parte autora desistir da prova requerida, caso entenda pertinente.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:38
Outras decisões
-
23/08/2024 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708785-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Desvio de Função (11937) REQUERENTE: ELENIRSON RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar-se em réplica.
Ainda, abro a oportunidade para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.
Na oportunidade, esclareçam a finalidade de cada prova a ser produzida.
Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
03/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:55
Outras decisões
-
02/07/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/07/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:43
Outras decisões
-
22/05/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/05/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:12
Outras decisões
-
03/05/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/05/2024 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/05/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 08:52
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/10/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/10/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:13
Outras decisões
-
29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/09/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
30/08/2023 13:49
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:49
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
-
29/08/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
28/08/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708785-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Desvio de Função (11937) REQUERENTE: ELENIRSON RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Consta dos autos que o requerido é servidor público, porém não há contracheque atual, apenas fichas financeiras até o ano de 2019, oportunidade em que auferia renda média mensal aproximada de R$ 7.500,00 e líquida de aproximadamente R$ 5.500,00.
Assim, DETERMINO à parte autora a comprovação do preenchimento dos pressupostos do benefício, mediante juntada aos autos dos comprovantes de gastos essenciais, em contraste com a atual remuneração, a revelar, de modo claro e objetivo, a real possibilidade econômica.
Despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar o INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de justiça, conforme artigo 99, § 2º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
03/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
02/08/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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