TJDFT - 0708801-32.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 05:26
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 05:25
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA SANTOS REIS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE SILVA DA ROCHA REIS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 17:07
Recebidos os autos
-
08/12/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/12/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/12/2024 19:14
Recebidos os autos
-
01/12/2024 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/09/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/09/2024 12:11
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ELENILDA MARTINS DIAS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE SILVA DA ROCHA REIS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ELENILDA MARTINS DIAS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE SILVA DA ROCHA REIS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/08/2024 10:03
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de ELENILDA MARTINS DIAS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE SILVA DA ROCHA REIS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:25
Publicado Ata em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:25
Publicado Ata em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708801-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROGERIO MARTINS DE LIMA - CPF: *13.***.*84-60 (ADVOGADO), ELENILDA MARTINS DIAS - CPF: *38.***.*49-91 (REQUERENTE), ROBERTO CARLOS DIAS - CPF: *92.***.*03-15 (REQUERENTE) MARIA ROSINEIDE SILVA DA ROCHA REIS SANTOS - CPF: *63.***.*50-00 (REQUERIDO), RODRIGO SILVA SANTOS REIS - CPF: *28.***.*66-49 (REQUERIDO), COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (REQUERIDO), THAIS ANDRADE BRAGA - CPF: *20.***.*23-69 (ADVOGADO) ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 23dias do mês de julho de 2024, às 14 horas e 30 minutos, na Sala de Audiências deste Juízo, onde se encontram presentes a MMa.
Juíza de Direito a Dra.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA e Shaiene Pascoal e Souza Farah, Secretária de Audiência, foi aberta a presente sessão para o depoimento das testemunhas arroladas no processo em epígrafe.
Feito o pregão, a ele responderam a parte autora ELENILDA MARTINS DIAS E OUTROS, acompanhados do advogado, o Dr.
ROGÉRIO MARTINS DE LIMA, OAB/DF 43.271 e os réus MARIA ROSINEIDE SILVA DA ROCHA REIS SANTOS e RODRIGO SILVA SANTOS REIS, representados pela advogada a Dra.
THAIS ANDRADE BRAGA - OAB DF60501 e a CODHAB representada por seu preposto a Sra.
Mayara Ruana Lages Feitoza, CPF n. *35.***.*69-15, acompanhada do advogado o Dr.
FÁBIO EUSTÁQUIO DA SILVA, OAB/DF 55.618.
Presentes as testemunhas arroladas Lohanny de Souza Lopes, Elionay dos Santos Silva, Leticia de Faria Ferreira, Dávilo Castanheira Rodrigues, Adegilzo Germano da Silva e William dos Santos Pereira.
Ausentes as testemunhas Lindivanio Miranda da Rocha e Edilton Lopes dos Reis.
Tentado o acordo pela MMª Juíza, o d.
Advogado da parte autora solicitou alguns minutos para conversa particular com seus clientes.
Assim deferido, retornou com pedido de desistência da ação, que não foi aceita pela parte adversa.
A seguir, a tentativa de acordo restou exitosa nos seguintes termos: As partes concordam que houve um negócio verbal de permuta entre os lotes da Vila São José e do Incra. À época, os autores concordaram em trocar o imóvel situado na Quadra 33, Conj, Casa 11 na Vila São José, pelo situado na Qd 19, lt 1 C, casa 2 – INCRA 8; que a troca foi feita sem nenhuma outra devolução de dinheiro, porque as partes concordaram que os valores dos bens se equivaliam; Que em virtude de a Codhab ter feito a regularização fundiária na Vila São José, e ainda não ter sido emitida documentação dos réus para os autores referente ao lote situado no INCRA 8, comprometem-se os réus a, no prazo de 30 dias, a contar de hoje, emitirem a documentação necessária para a cessão de direitos referente ao lote do INCRA 8.
Que haverá a necessidade dos réus montarem a seguinte cadeia: os pais da senhora MARIA ROSINEIDE SILVA DA ROCHA REIS SANTOS, Sr.
Carlos Silva Reis e Bernarda Silva, outorgarão procuração para a cessão de direitos para a Sra.
MARIA ROSINEIDE SILVA DA ROCHA REIS SANTOS e RODRIGO SILVA SANTOS REIS, que de posse desta, outorgarão procuração e cessão de direitos sobre o lote do INCRA 8 aos autores; que as partes foram cientificadas de que não haverá outorga de escritura pública em virtude do lote situado no INCRA 8 não ser regularizado, tal qual já o sabiam quando a permuta foi feita; que não haverá nenhuma retribuição de valor dos réus para os autores em virtude do presente acordo; Que cada parte arcará com ônus de seus advogados ficando as custas processuais finais sob a incumbência da parte autora.
Que em caso de descumprimento do presente acordo pelos réus, arcarão com multa diária a ser culminada por este Juízo, sem prejuízo das perdas e danos, tudo em favor da parte autora.
PELA MMª JUÍZA FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO: “Homologo o acordo entabulado entre as partes, ao que julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc.
III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora, se houver, e honorários advocatícios conforme acordado por cada parte com seu advogado.
Sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Audiência encerrada às 16h14.” Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que segue regularmente assinado.
Eu Shaiene Pascoal e Souza Farah, Secretária de Audiência, a digitei e subscrevo.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
23/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/07/2024 18:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 14:30, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/07/2024 18:01
Outras decisões
-
23/07/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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05/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708801-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENILDA MARTINS DIAS, ROBERTO CARLOS DIAS REQUERIDO: MARIA ROSINEIDE SILVA DA ROCHA REIS SANTOS, RODRIGO SILVA SANTOS REIS, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resposta a dúvida suscitada pela Secretaria, esclareço que não há óbice a intimação da testemunha Lindivanio Miranda da Rocha, tendo em vista que a audiência está designada para ocorrer em 23/07/2024 (3ª feira) e o documento apresentado pela CODHAB no ID 201941296 indica a data de 30/06/2024 como cessação o benefício/licença.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 13:35:11.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/07/2024 17:09
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:52
Outras decisões
-
01/07/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/07/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708801-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENILDA MARTINS DIAS, ROBERTO CARLOS DIAS REQUERIDO: MARIA ROSINEIDE SILVA DA ROCHA REIS SANTOS, RODRIGO SILVA SANTOS REIS, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a justificativa apresentada (ID 201365483), defiro o requerimento de ID 201361688 para que a testemunha por si arrolada, Lohanny de Souza Lopes, seja ouvida, no dia 23/07/2024, as 14:30h , por meio de videoconferência.
Desse modo, fica parte autora intimada para que providencie o envio do link à testemunha.
Segue o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjU3OGY0YjItZTRkMC00ZWM5LTljOWEtMjE1ZjAwNjZjZDUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22b6557e9d-a294-48a6-8d72-c9076aaeab52%22%7d BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 13:44:37.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:33
Outras decisões
-
25/06/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/06/2024 09:38
Juntada de Certidão
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17/06/2024 08:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:30, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/06/2024 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
13/06/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:53
Outras decisões
-
07/06/2024 05:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708801-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENILDA MARTINS DIAS, ROBERTO CARLOS DIAS REQUERIDO: MARIA ROSINEIDE SILVA DA ROCHA REIS SANTOS, RODRIGO SILVA SANTOS REIS, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o requerimento de ID 185045457, primeiramente, intime-se a CODHAB para que apresente informações sobre o servidor de matrícula 00145 (técnico de atendimento – NUAR/GECAR/DIREG), conforme assinatura no documento de requerimento ID 167488020, pág. 2, bem como da servidora Lohanny de Souza Lopes.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas para que se manifestem se pretendem que a audiência seja realizada presencialmente ou por videoconferência.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 13:28:11.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:24
Outras decisões
-
14/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708801-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENILDA MARTINS DIAS, ROBERTO CARLOS DIAS REQUERIDO: MARIA ROSINEIDE SILVA DA ROCHA REIS SANTOS, RODRIGO SILVA SANTOS REIS, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante salientado na decisão de Id 188967307, os réus elencaram 5 (cinco) testemunhas para comprovar o mesmo fato alegado, ao passo que o limite legal é três, conforme artigo 357, §6º, do CPC.
Desse modo, venha pelos réus a adequação do rol de testemunhas, bem com informe sua relação com cada uma delas e qual aspecto do ponto controvertido serão capazes de esclarecer.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Superado esse lapso temporal, retornem conclusos para análise do requerimento de produção de prova testemunhal.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 16:55:04.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
30/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:56
Outras decisões
-
30/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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26/04/2024 13:27
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 13:24
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708801-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENILDA MARTINS DIAS, ROBERTO CARLOS DIAS REQUERIDO: MARIA ROSINEIDE SILVA DA ROCHA REIS SANTOS, RODRIGO SILVA SANTOS REIS, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/04/2024 14:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_14h_MED ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 11 de março de 2024 15:15:15.
ALLAN SANTOS SALGADO -
11/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:14
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:34
Outras decisões
-
06/03/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/03/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE SILVA DA ROCHA REIS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708801-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENILDA MARTINS DIAS, ROBERTO CARLOS DIAS REQUERIDO: MARIA ROSINEIDE SILVA DA ROCHA REIS SANTOS, RODRIGO SILVA SANTOS REIS, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, antes da análise acerca das provas requeridas, intimem-se os réus para que se manifestem sobre eventual interesse em uma prévia audiência de conciliação, conforme requerido pelos autores no ID 185045457.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 13:53:46.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:09
Outras decisões
-
19/02/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/02/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 05:15
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 04:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708801-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENILDA MARTINS DIAS, ROBERTO CARLOS DIAS REQUERIDO: MARIA ROSINEIDE SILVA DA ROCHA REIS SANTOS, RODRIGO SILVA SANTOS REIS, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ratifico os atos até então praticados nos autos.
Defiro aos autores os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Defiro aos réus MARIA ROSINEIDE SILVA DA ROCHA REIS SANTOS e RODRIGO SILVA SANTOS REIS, os benefícios da gratuidade de justiça.
Procedo ao saneamento do processo nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se, inicialmente, que o DF alegou em sua peça de defesa (ID 172222798), além da incompetência do Juízo, cuja análise foi realizada pelo Juízo declinante, também sua ilegitimidade passiva.
Passo à análise da preliminar.
Da ilegitimidade passiva do DF À vista da certidão de ônus juntada no ID 145092455, verifica-se que o Distrito Federal não possui legitimidade passiva para integrar o feito, uma vez que em que pese ter sido beneficiário da doação do bem pela Terracap, registrou-se igualmente que o bem seria destinado à política habitacional, cuja administração cabe unicamente à CODHAB, entidade que possui autonomia administrativa.
Assim, eventual obrigação de fazer no que se refere à regularização do bem, encontra-se no âmbito de execução da CODHAB, cabendo ao DF apenas a outorga administrativa do bem ao beneficiário indicado pela primeira.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMÓVEL OBJETO DE PROGRAMA DE ASSENTAMENTO DE POPULAÇÕES DE BAIXA RENDA.
DECRETO DISTRITAL N. 11.476/1989.
REGULARIZAÇÃO.
DECRETO N. 19.318/1998.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
NEGATIVA DE ASSINATURA DE ESCRITURA DE DOAÇÃO.
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISTRITO FEDERAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTRARRAZÕES. 1 A ilegitimidade da parte é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada como preliminar nas contrarrazões, conforme o disposto no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil. 2.
A CODHAB é empresa púbica com autonomia financeira e administrativa, possuindo competência exclusiva para execução de programas habitacionais do Distrito Federal, por força da Lei Distrital nº 4.020/2007.
O Distrito Federal não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que discutem o preenchimento de requisitos para doação de terrenos aos participantes de programas habitacionais. (...) 5.
Não cabe ao Poder Judiciário revisar os atos administrativos ou políticas públicas já existentes, exceto diante de ilegalidade, ou abuso, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente estabelecido. 6.
Apelação desprovida. (Acórdão 1300179, 07070660320198070018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 23/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, acolho a preliminar, e RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do DISTRITO FEDERAL.
Remova-se o ente dos autos.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em R$ 1.000,00, em observância ao §8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida.
O ponto controvertido da demanda consiste na verificação da existência de possíveis irregularidades na regularização do bem objeto dos autos em favor da primeira e segundo réus por ato praticado pela terceira ré, em suposto prejuízo dos autores.
Da solução jurídica Neste feito, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC).
Assim sendo, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que as partes autora e ré postural pela produção de prova testemunhal.
Nesse contexto, para que se verifique se a prova testemunhal é necessária para trazer melhores luzes à celeuma, permitindo assim o julgamento de mérito, deve o pedido ser melhor esclarecido.
Sendo assim, apresentem os réus MARIA ROSINEIDE SILVA DA ROCHA REIS SANTOS e RODRIGO SILVA SANTOS REIS esclarecimentos sobre o que pretendem provar com a produção da requerida prova testemunhal, indicado o rol e esclarecendo a pertinência de cada uma das testemunhas, sua correlação com os fatos narrados e potencial contribuição para o feito, bem como dizer o que pretendem com o depoimento pessoal dos autores, cujas alegações já se encontram descritas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Da mesma forma, os autores deverão indicar com relação ao rol de testemunhas apresentado a pertinência de cada uma delas, sua correlação com os fatos narrados e potencial contribuição para o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, no que concerne à prova documental, tragam as partes documentos que comprovem as transações que alegam, bem como os que sejam aptos a demonstrar o período em que estiveram na ocupação do imóvel ao longo dos anos.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo, restará estável o presente ato processual.
Transcorrido o prazo, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 15:58:56.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/01/2024 15:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/01/2024 15:00
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/01/2024 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708801-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: ELENILDA MARTINS DIAS e outros Requerido: MARIA ROSINEIDE SILVA DA ROCHA REIS SANTOS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Declaração de Nulidade c/c Indenização por Perdas e Danos e Reintegração de Posse com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Elenilda Martins Dias e Roberto Carlos Dias, em face de Maria Rosineide Silva da Rocha Reis Santos, Rodrigo Silva Santos Reis, Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB e Distrito Federal, objetivando a anulação da escritura de doação em favor de Maria Rosineide Silva da Rocha Reis Santos e Rodrigo Silva Santos Reis do imóvel denominado de Quadra 33 Conjunto C Lote 11, Vila São José e agora, com novo endereço: Quadra 33 Conjunto F Lote 16 Vila São José.
Alegam os autores, em breve síntese, que habitavam o imóvel referido mas por complicações na saúde de Roberto Carlos Dias optaram em residir próximo ao hospital onde se situa o imóvel; entretanto, após tentativas de invasões o imóvel litigioso ficou aos cuidados da vizinha, Maria Rosineide, a fim de evitar invasões; dizem que inicialmente foram convocados para habilitação, chegando inclusive a receberem documento de concessão autorizando a ocupação; no entanto, malgrado a situação narrada no ano de 2022 o imóvel foi regularizado em nome de Maria Rosineide Silva da Rocha Reis Santos e Rodrigo Silva Santos Reis, em total desacordo com as informações preliminares fornecidas pela CODHAB.
Arrolam as razões de direito a amparar a pretensão deduzida na petição e inicial e juntaram documentos.
Finalizam requerendo a citação dos requeridos, a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de medida liminar, a procedência dos pedidos iniciais, inclusive quanto a fixação de valor em decorrência de danos morais suportados pelos autores, e finalmente a condenação dos requeridos nos ônus sucumbenciais.
Em decisão de id 167496318 o pedido de tutela foi parcialmente deferido, apenas quanto ao bloqueio da matrícula do imóvel.
Na ocasião determinou-se as citações requeridas.
O Distrito Federal trouxe a contestação de id 172222798, onde suscita ilegitimidade passiva, ao argumento de não ter qualquer participação nos atos que culminaram na transferência do bem aos dois primeiros requeridos.
Suscita ainda preliminar de incompetência deste Juízo especializado, já que se trata de anulação de ato administrativo.
Pede a remessa dos autos ao Juízo Fazendário.
Quanto ao mérito pugna pela improcedência dos pedidos ante a ausência de requisitos para os autores serem os beneficiários da doação, porquanto abandonaram o imóvel, deixando-o suscetível a ocupação por terceiros.
Pede ainda a condenação dos autores nos ônus sucumbenciais.
A CODHAB, por sua vez, apresentou a contestação de id 173281389, refutando as alegações dos autores e defendendo a regularidade do ato administrativo, informando inclusive que referido imóvel encontra-se regularmente ocupado pelos beneficiários do ato administrativo.
Por fim, Maria Rosineide Silva da Rocha Reis e Rodrigo Silva Santos Reis trouxeram a contestação de id 174621796 e inicialmente pedem a concessão da gratuidade da justiça.
Rebatem as alegações dos autores e pedem a condenação por litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos dos autores.
Pedem, finalmente, a condenação dos requerentes nos ônus sucumbenciais.
Em especificação de provas a parte autora pugnou por oitiva de testemunhas, conforme petição de id 180933925, inclusive apresentando o respectivo rol, enquanto os requeridos Maria Rosineide e Rodrigo Silva pediram o depoimento pessoal dos autores, além de ouvida de testemunhas, mas não trouxeram o rol testemunhal.
A CODHAB e o Distrito Federal informaram da desnecessidade de novas provas como se observa nas petições de ids 180401287 e 180665969, respectivamente.
O Ministério Público oficiou pela não intervenção, de acordo com o parecer de id 181004419. É o relatório.
Decido.
De fato, a matéria litigiosa não se enquadra na via estreita das hipóteses previstas na disposição contida no art. 34 da Lei 11.697/2008. “Art. 35.
Compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuadas as de falência, acidentes de trabalho e de meio ambiente, desenvolvimento urbano e fundiário.” Logo, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo especializado.
Sobre essa temática nossa Corte de Justiça assim se manifestou: ADMINISTRATIVO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
PROGRAMA HABITACIONAL DA CODHAB/DF.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE BEM IMÓVEL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
LEI 12.153/2009.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Ao pretender anular ato administrativo da CODHAB/DF, referente à cessão de bem imóvel público, o feito atrai a incidência do artigo 2º, § 1º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009.
Por essa razão, a competência será do Juízo da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. 2.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO ANULATÓRIA - ATO ADMINISTRATIVO - IMÓVEL - CONCESSÃO - REVOGAÇÃO - CODHAB - VALOR - COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
Contido no pedido de anulação de ato administrativo encontra-se a discussão dos direitos sobre bens imóveis pertencentes ao Distrito Federal com gerência direta da CODHAB/DF, aplicando a exceção à regra prevista no inciso II, do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.(20110020048496CCP, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2011, DJ 06/06/2011 p. 41) 3.
Sentença mantida para extinguir o feito sem resolução de mérito.
PROCESSO CIVIL (Acórdão 543236, 20110110070400ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/10/2011, publicado no DJE: 27/10/2011.
Pág.: 189).
Com esses argumentos, acolho a preliminar suscitada pelo Distrito Federal, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Proceda-se com a remessa dos autos imediatamente, tendo em vista a ausência de previsão legal para recurso.
Antes porém exclua-se o Ministério Público.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024 15:59:52.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
09/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:21
Declarada incompetência
-
08/01/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/12/2023 04:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 13:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/11/2023 14:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 20:47
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 01:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 22:19
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:48
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708801-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: ELENILDA MARTINS DIAS e outros Requerido: MARIA ROSINEIDE SILVA DA ROCHA REIS SANTOS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autores alegam ser possuidores do imóvel doado pela CODHAB aos réus particulares, mas que desde 2014 teriam saído para um local mais próximo ao hospital.
Teriam retornado ao imóvel em 2017 e de lá saíram novamente em 2020.
Em 2021 tentaram retomar o imóvel, mas a ré Maria Rosineide recusou restituí-lo.
Afirmam ser os verdadeiros possuidores do bem, e que a doação deveria tê-los beneficiado.
Postulam a concessão de liminar de reintegração de posse contra os particulares.
Ocorre que a tutela possessória liminar só pode ser concedida quando a turbação ou esbulho forem recentes, de menos de um ano e um dia (CPC, 558).
Ainda que eventualmente ilícitas, lesões possessórias velhas, com mais de ano e dia, devem ser melhor sopesadas antes da intervenção judicial.
E o fato é que, bem ou mal, a familia ré já exerce posse há mais de dois anos, o que recomenda a preservação do estado de fato atual.
Já a medida de bloqueio da matrícula do imóvel visando impedir sua transmissão afigura-se plausível juridicamente, pela necessidade de se evitar eventual atentado, com a alteração indevida no estado de fato do bem litigioso, antes de dirimida a lide.
O periculum in mora para tanto reside no risco de alienação do bem, irradiando inclusive a possibilidade de prejuízos a terceiros.
Trata-se, pois, de medida cautelar recomendável nesta fase do processo.
O pedido de "suspensão dos efeitos da doação realizada" afigura-se inócuo, na medida em que há a notícia de que a doação, a rigor, já fora consumada, tratando-se aqui de se investigar se de modo válido e eficaz (sem se olvidar que, até a eventual tutela constitutiva negativa, os efeitos do ato jurídico devem ser, em regra, respeitados).
Em face do exposto, indefiro o pedido de reintegração de posse liminar.
Defiro a tutela cautelar para o bloqueio da matrícula do imóvel litigioso, devendo o registrador abster-se de formalizar qualquer tentativa de transmissão da propriedade do bem junto à respectiva matrícula.
Oficie-se ao Cartório do 9º Ofício de Registros Imobiliários, comunicando-se a presente decisão.
Citem-se, para resposta no prazo legal.
Publique-se; ciência ao MP.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023 13:57:45.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
03/08/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:20
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/08/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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