TJDFT - 0729538-39.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:20
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCELO COSTA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 16:22
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:22
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO COSTA DOS SANTOS - CPF: *35.***.*42-57 (AUTOR).
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17/06/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/06/2025 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2025 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729538-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO COSTA DOS SANTOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar documentos que comprovem a sua renda média mensal, tais como contracheque, extratos bancários e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Na oportunidade, apresente também documentos que comprovem a data ou o tempo de suspensão da conta do autor no aplicativo, visto que apenas pelos documentos de IDs. 238552522 e 238552523 não há como saber quando a suspensão noticiada ocorreu.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício e da tutela de urgência.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 17:42
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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