TJDFT - 0709421-65.2018.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709421-65.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: JESSICA OLIVEIRA DE LIMA MENDES DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Jéssica Oliveira de Lima Mendes, no bojo do cumprimento de sentença promovido por Centro de Ensino Unificado de Brasília – CEUB, sob o fundamento de que os valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD seriam absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, por possuírem natureza salarial.
A executada sustenta, ainda, que referidos valores são essenciais à sua subsistência e de sua família, tratando-se de verba alimentar, razão pela qual requer o imediato desbloqueio da quantia constrita.
Em atenção à decisão de Id. 243938205, a executada apresentou extratos bancários dos últimos três meses, referentes à conta mantida no Banco do Brasil, onde se verificou o bloqueio de R$ 810,00, em 30/06/2025.
Além disso, foi juntada declaração funcional, na qual se atesta o vínculo da executada com o Ministério da Agricultura e Pecuária, na condição de supervisora administrativa, bem como documentos que evidenciam a regularidade dos depósitos mensais, em valor correspondente ao bloqueado, realizados pela Fundação Universitária de Desenvolvimento, entidade contratada para intermediar os pagamentos dos servidores vinculados ao referido órgão.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela rejeição da impugnação, sob o argumento de que não teria sido demonstrada de forma inequívoca a natureza alimentar dos valores bloqueados.
Sustenta, ainda, que não se poderia reconhecer a impenhorabilidade de maneira ampla e irrestrita, sob pena de frustrar a efetividade da execução e ensejar enriquecimento sem causa por parte da devedora.
Entretanto, razão assiste à executada.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de valores recebidos a título de salário, subsídio ou remuneração, desde que destinados à subsistência do devedor e de sua família.
A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite que essa proteção se estenda mesmo quando os valores não permaneçam em conta exclusivamente salarial, desde que comprovada, por meio de documentos idôneos, a origem e a destinação alimentar da quantia bloqueada.
No caso dos autos, os extratos bancários colacionados demonstram de forma inequívoca a regularidade dos depósitos mensais na conta da executada, todos oriundos da mencionada fundação universitária, vinculada ao Ministério da Agricultura, no valor de R$ 810,00.
Trata-se, portanto, de verba de natureza salarial, que ingressa mensalmente na mesma conta bancária e é movimentada de modo compatível com despesas ordinárias e pessoais, o que reforça sua destinação alimentar.
Ademais, o valor bloqueado corresponde a menos de um quarto da quantia total da execução (R$ 22.031,80) e a constrição incidente recaiu justamente sobre parcela única de remuneração mensal, não se verificando excesso de penhora ou qualquer indício de má-fé por parte da devedora.
Diante do conjunto probatório apresentado, conclui-se que a executada logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados possuem natureza salarial, satisfazendo, assim, o ônus previsto no artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita e o consequente desbloqueio do montante de R$ 810,00, bloqueado em 30/06/2025 na conta bancária da executada junto ao Banco do Brasil.
No que se refere aos demais valores bloqueados constantes do documento de ID 243491019, observa-se que, relativamente à quantia de R$ 32,00 constrita em conta de titularidade da executada junto ao banco Nubank, restou comprovada sua natureza salarial, por meio da juntada de holerite e do respectivo comprovante de transferência bancária.
Quanto ao valor de R$ 116,12 bloqueado em conta mantida no aplicativo PicPay, não houve comprovação da origem alimentar, razão pela qual deverá ser mantido o bloqueio em favor do exequente.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora apresentada por Jéssica Oliveira de Lima Mendes, para reconhecer a impenhorabilidade das quantias de R$ 810,00 e R$ 32,00, e determino o imediato desbloqueio dos referidos valores, com a consequente expedição de alvará de levantamento em nome da executada.
Em relação ao saldo remanescente bloqueado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários necessários à transferência do valor, ficando, desde já, deferida a expedição de alvará de levantamento em seu favor, após o cumprimento da diligência.
Expeça-se Publique-se.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
19/08/2025 18:18
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:18
Deferido em parte o pedido de JESSICA OLIVEIRA DE LIMA MENDES - CPF: *45.***.*16-38 (EXECUTADO)
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12/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/07/2025 19:06
Juntada de Petição de comprovante
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24/07/2025 21:15
Recebidos os autos
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24/07/2025 21:15
Outras decisões
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21/07/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
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16/07/2025 22:10
Recebidos os autos
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16/07/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0709421-65.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: JESSICA OLIVEIRA DE LIMA MENDES CERTIDÃO Certifico que há reiteração de ordens de constrição patrimonial em curso.
Tendo em vista a apresentação de impugnação à penhora (id 240102046) e em cumprimento ao item 1.2.4 da decisão id 239936396, expeço intimação ao exequente.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
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03/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 11:10
Recebidos os autos
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20/06/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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20/06/2025 11:04
Juntada de Petição de impugnação
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18/06/2025 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2025 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2025 13:50
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/04/2025 20:43
Processo Desarquivado
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23/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 22:04
Arquivado Provisoramente
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27/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:47
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/09/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/08/2024 14:03
Processo Desarquivado
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30/08/2024 15:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/07/2023 14:25
Arquivado Provisoramente
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20/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 11:40
Recebidos os autos
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04/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/06/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/06/2023 19:40
Recebidos os autos
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29/06/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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26/06/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:37
Recebidos os autos
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31/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/05/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 10:17
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:17
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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19/04/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 18:54
Recebidos os autos
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20/03/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 18:54
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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12/03/2023 20:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/03/2023 11:49
Recebidos os autos
-
02/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:47
Recebidos os autos
-
25/01/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:47
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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23/01/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/01/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 09:23
Recebidos os autos
-
29/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:23
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 23:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/11/2022 12:27
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/11/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 10:20
Recebidos os autos
-
10/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:20
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/09/2022 10:59
Recebidos os autos
-
02/09/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/09/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 10:43
Recebidos os autos
-
09/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/08/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/08/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 16:53
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/07/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/07/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 10:50
Recebidos os autos
-
07/06/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:50
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/06/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 10:50
Recebidos os autos
-
12/05/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/05/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 14:27
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/04/2022 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/04/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 10:31
Recebidos os autos
-
25/03/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/03/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/03/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 10:08
Recebidos os autos
-
08/03/2022 10:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/03/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/03/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 10:14
Recebidos os autos
-
14/02/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/02/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/02/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 16:03
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/01/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 19:36
Recebidos os autos
-
17/12/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 19:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/12/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/12/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 15:25
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 15:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/12/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/12/2021 12:46
Recebidos os autos
-
08/12/2021 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
07/12/2021 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2021 17:40
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 06/12/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 10:39
Recebidos os autos
-
12/11/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 10:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/11/2021 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/11/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 07:29
Recebidos os autos
-
12/10/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 07:29
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
10/10/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 22:34
Recebidos os autos
-
15/09/2021 22:34
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
10/08/2021 09:41
Recebidos os autos
-
10/08/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/08/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 09:35
Recebidos os autos
-
14/07/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/07/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 10:18
Recebidos os autos
-
02/07/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:18
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/07/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 16:23
Recebidos os autos
-
15/06/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 16:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/06/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/06/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 11:56
Recebidos os autos
-
26/05/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 11:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/05/2021 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/05/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 11:43
Recebidos os autos
-
05/05/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 11:43
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2021 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA DE LIMA MENDES em 14/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 13:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 18:41
Recebidos os autos
-
20/08/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/08/2020 15:30
Processo Desarquivado
-
19/08/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 16:31
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 16:31
Recebidos os autos
-
24/09/2019 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/09/2019 16:30
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 16:47
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA DE LIMA MENDES em 09/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2019 12:35
Recebidos os autos
-
23/08/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 12:35
Homologada a Transação
-
22/08/2019 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/08/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 17:37
Recebidos os autos
-
19/08/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/08/2019 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 02:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2019 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2019 16:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2019 17:48
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 18:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2019 15:19
Expedição de Mandado.
-
15/03/2019 15:19
Juntada de mandado
-
15/03/2019 06:10
Publicado Decisão em 15/03/2019.
-
15/03/2019 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 15:49
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2019 15:09
Recebidos os autos
-
13/03/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2019 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/03/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 03:29
Publicado Despacho em 01/03/2019.
-
01/03/2019 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 11:18
Recebidos os autos
-
27/02/2019 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/02/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 03:01
Publicado Decisão em 21/02/2019.
-
20/02/2019 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 17:41
Recebidos os autos
-
18/02/2019 17:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/02/2019 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
12/02/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 02:32
Publicado Certidão em 07/02/2019.
-
06/02/2019 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 15:30
Transitado em Julgado em 01/02/2019
-
04/02/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 18:00
Recebidos os autos
-
17/12/2018 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2018 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2018 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2018 12:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2018 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 15:25
Expedição de Certidão.
-
13/12/2018 15:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 15:56
Recebidos os autos
-
20/11/2018 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2018 15:56
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2018 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2018 18:46
Recebidos os autos
-
08/11/2018 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2018 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 04:03
Publicado Certidão em 07/11/2018.
-
06/11/2018 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2018 17:52
Expedição de Certidão.
-
04/11/2018 17:52
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 19:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 14:20
Recebidos os autos
-
17/10/2018 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 14:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2018 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/10/2018 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2018 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 16:49
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
08/10/2018 16:47
Audiência Conciliação realizada - 08/10/2018 15:30
-
08/10/2018 02:21
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
01/09/2018 06:56
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA DE LIMA MENDES em 31/08/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2018 04:16
Publicado Certidão em 30/08/2018.
-
30/08/2018 02:47
Publicado Decisão em 30/08/2018.
-
29/08/2018 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2018 19:30
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
27/08/2018 19:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 19:29
Audiência conciliação designada - 08/10/2018 15:30
-
27/08/2018 19:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
27/08/2018 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2018 17:48
Recebidos os autos
-
27/08/2018 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2018 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2018 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/08/2018 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/08/2018 14:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 14:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/08/2018 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2018 15:25
Expedição de Mandado.
-
07/08/2018 15:25
Juntada de mandado
-
07/08/2018 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2018 15:16
Expedição de Mandado.
-
07/08/2018 15:16
Juntada de mandado
-
03/08/2018 15:46
Recebidos os autos
-
03/08/2018 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2018 17:04
Recebidos os autos
-
26/07/2018 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2018 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/07/2018 13:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 03:40
Publicado Certidão em 25/07/2018.
-
25/07/2018 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 13:38
Expedição de Certidão.
-
23/07/2018 13:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2018 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2018 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2018 19:07
Expedição de Mandado.
-
12/07/2018 19:06
Expedição de Certidão.
-
12/07/2018 19:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2018 17:33
Expedição de Mandado.
-
25/06/2018 17:33
Juntada de mandado
-
22/06/2018 18:45
Recebidos os autos
-
22/06/2018 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2018 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/06/2018 17:33
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
21/06/2018 12:55
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
21/06/2018 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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