TJDFT - 0729720-25.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 05:39
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729720-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: ENGERC - ENGENHARIA DE RODOVIAS E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de ENGERC - ENGENHARIA DE RODOVIAS E CONSTRUCOES LTDA., em que a parte requerente formulou pedido de desistência antes da apresentação de resposta pela parte ré.
Portanto, presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a relação jurídica não se aperfeiçoou.
Custas já recolhidas.
Recolha-se, com urgência, o mandado de ID 240637762.
Em razão da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:59
Extinto o processo por desistência
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16/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 22:34
Juntada de Certidão
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16/06/2025 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:54
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:54
Recebida a emenda à inicial
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10/06/2025 16:54
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729720-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: ENGERC - ENGENHARIA DE RODOVIAS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Proceda-se à retirada do sigilo processual, visto a presente situação não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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