TJDFT - 0710383-96.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:17
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/08/2025 23:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710383-96.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA REQUERIDO: CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial comporta emenda.
Compulsando os autos, verifica-se a irregularidade do polo passivo da demanda.
Isto porque a Câmara Legislativa do DF possui apenas personalidade judiciária, podendo figurar no polo passivo de demandas que visem exclusivamente defender seus direitos institucionais e garantir seus direitos-função contra outra instância de Poder do Estado, o que não é o caso dos autos.
Destaco jurisprudência nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
FASCAL. ÓRGÃO DO LEGISLATIVO.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO.
SENTENÇA CASSADA. 1. "O Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal - FASCAL, à míngua de personalidade jurídica própria, não está legitimado a estar em juízo" (APC 220060110153869). 2.
Deve ser cassada a sentença que decreta a revelia de órgão da administração não dotado de personalidade jurídica e constitui de pleno direito o título executivo, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 779316, 20130111545547APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, , Revisor: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2014, publicado no DJE: 23/4/2014.
Pág.: 166)” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÃMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
DISCUSSÃO SOBRE PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, as casas legislativas não possuem personalidade jurídica, sendo dotadas de mera personalidade judiciária para figurar em juízo na defesa de suas prerrogativas institucionais. 2.
Inexistindo discussão no processo acerca das prerrogativas institucionais da Câmara Legislativa do Distrito Federal, é assente que esta não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido, preliminar de ilegitimidade passiva suscitada de ofício acolhido, processo extinto sem resolução de mérito. (Acórdão 943011, 20150110228338APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/5/2016, publicado no DJE: 1/6/2016.
Pág.: 176-193) No caso da ação em comento, a legitimidade passiva pertence ao Distrito Federal, ente adequadamente dotado de personalidade jurídica.
Desta feita, deverá a requerente regularizar o polo passivo da demanda.
Ademais, sustenta em sua inicial de forma genérica a existência de valores não adimplidos pela Administração no âmbito do contrato celebrado, porém não esclarece nem apresenta documentação comprobatória quanto ao valor correto ou ainda que seja estimado, que deixou de ser adimplido.
Portanto, esclareça a requente quais são os valores não adimplidos e traga os documentos que comprovem o alegado.
Nesse contexto, deverá adequar, ainda, o valor da causa ao valor efetivo que é devido, não sendo oportuno atribuir o valor integral do contrato com o da causa se este não é o montante objeto da cobrança.
Faça a juntada do documento de identificação do representante legal da empresa.
Recolha as custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2025 21:04:35.
Assinado digitalmente, nesta data.
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01/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 23:21
Recebidos os autos
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31/07/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:21
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 17:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/07/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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