TJDFT - 0726579-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 20:36
Recebidos os autos
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11/07/2025 20:36
Outras decisões
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11/07/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726579-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: MAXWEL SOARES NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão sob o rito do Decreto-lei 911/69, proposta por BANCO HONDA S/A em desfavor de MAXWEL SOARES NASCIMENTO, conforme qualificações constantes dos autos.
Houve determinação ao demandante para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisão de ID 236823273.
No entanto, o autor quedou-se inerte quanto à comprovação da notificação válida do devedor.
Decido.
Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento.
Veja-se que a constituição do devedor em mora é requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, conforme o artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.
A interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça à questão é no sentido de que o credor deve demonstrar que enviou a notificação (Tema 1.132 dos Recursos Repetitivos), o que não se infere do documento precário de ID 236825532.
Nesse sentido, confira-se precedente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA ENCAMINHADA POR E-MAIL.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, diante da ausência de comprovação da constituição do devedor em mora nos termos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
O credor encaminhou notificação premonitória exclusivamente para o endereço de e-mail do devedor, sem prova de remessa para o endereço físico constante no contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em definir se a notificação premonitória encaminhada ao endereço eletrônico do devedor é suficiente para comprovar sua constituição em mora e viabilizar o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A constituição do devedor em mora é requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, conforme o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
O artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo necessária a assinatura do próprio destinatário, mas exigindo-se que a correspondência seja efetivamente recebida. 4.
A notificação enviada apenas por e-mail, sem comprovação de envio e recebimento no endereço físico do devedor, não atende ao requisito legal e não pode ser considerada suficiente para caracterizar a mora. 5.
O simples fato de o contrato indicar o endereço eletrônico do devedor não implica convenção expressa quanto à validade da notificação por meio eletrônico para fins de comprovação da mora. 6.
A inobservância do requisito legal justifica o indeferimento da petição inicial, conforme os artigos 321, 330, IV, e 485, I, do CPC, especialmente diante do não atendimento da determinação judicial para regularização do vício. 7.
Correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da inércia do credor em cumprir a determinação de emenda da petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1988587, 0727229-61.2024.8.07.0007, Relator Des.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 07/05/2025) Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
18/06/2025 17:30
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:30
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 03:22
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 20:13
Recebidos os autos
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22/05/2025 20:13
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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