TJDFT - 0707157-54.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:22
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:16
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2025 15:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
24/03/2025 15:10
Juntada de Ofício de requisição
-
20/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:27
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 08:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:41
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707157-54.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: AMAURY JORGE LINS LEAL e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 16:26:21.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
07/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/01/2025 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/01/2025 08:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 30/01/2025.
-
30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707157-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AMAURY JORGE LINS LEAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se a credora dos honorários (RIEDEL, RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS) no polo ativo.
Anote-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
Defiro destaque dos honorários contratuais, conforme instrumento de Id 216357847.
Defiro restituição das custas iniciais.
BRASÍLIA, DF, 4 de novembro de 2024 19:20:54.
Assinado digitalmente, nesta data. -
05/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 21:48
Recebidos os autos
-
04/11/2024 21:48
Outras decisões
-
03/11/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/11/2024 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/11/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/12/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 12:32
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
01/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de AMAURY JORGE LINS LEAL em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:00
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/10/2023 14:32
Decorrido prazo de AMAURY JORGE LINS LEAL - CPF: *54.***.*95-72 (REQUERENTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 04/10/2023.
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05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de AMAURY JORGE LINS LEAL em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707157-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMAURY JORGE LINS LEAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que o autor pretende a condenação do Distrito Federal ao pagamento do montante de R$ 147.395,75 (cento e quarenta e sete mil e trezentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos).
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se o Poder Público é devedor da citada quantia e se encontra obrigado a adimpli-la.
Extrai-se dos autos que existem questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC).
O Distrito Federal assevera que a pretensão se encontra prescrita, uma vez que o transcurso do prazo da referida exceção não teria sido interrompido com a apresentação de requerimento administrativo.
Compulsando os autos, observa-se que Distrito Federal reconheceu o crédito detido pelo demandante em 15/06/2023 (ID 162636143), no montante de R$ 147.395,75 (cento e quarenta e sete mil e trezentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos).
Em que pese o Poder Público pretenda a pronúncia da prescrição com fundamento no que se vislumbra no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932[1], verifica-se que no caso em análise deve ser aplicada a previsão normativa encontrada no artigo 4º do citado diploma legal, a qual orienta que (N)ão corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Há algum tempo, tanto o Colendo Superior Tribunal de Justiça como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios têm se manifestado pela não caracterização da exceção substancial peremptória de prescrição, pois o procedimento administrativo que culmina com o reconhecimento do débito culmina com a interrupção do prazo prescricional.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA 283/STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTUITO PROTELATÓRIO.
CONDENAÇÃO.
MULTA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. [...] 2.
O Tribunal fluminense consignou: "Não se pode falar em prescrição, eis que o direito vindicado foi reconhecido administrativamente, mesmo sem o efetivo implemento, sendo que o procedimento em curso na seara administrativa interrompeu o curso do prazo extintivo, a teor do artigo 4º do Decreto n° 20.910/32". [...] (REsp 1542428/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016) - Ressalvam-se os grifos APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO DISTRITO FEDERAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 905 DO STJ E 810 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O reconhecimento da dívida pelo Distrito Federal interrompe o prazo prescricional.
Inteligência do artigo 4º do Decreto n° 20.910/32. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (Tema 905 - REsp 1495146/MG) e o Supremo Tribunal Federal (Tema 810 - RE 870.947/SE) fixaram entendimento, pela sistemática dos recursos repetitivos, de que, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho/2009, a correção monetária deve ser pelo IPCA-E. 3.
Recurso conhecido em parte e não provido. (Acórdão 1233841, 07016583120198070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRECRIÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA EM FAVOR DE SERVIDOR.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DÍVIDA.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IPCA-E.
JULGAMENTO DO TEMA 905 DO STJ.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a partir da data do ato ou fato, relativo às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica entre a Administração Pública e o particular. 2 A jurisprudência c.
Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que o reconhecimento administrativo do débito tem a eficácia jurídica de promover a interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC) ou a renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC).
Precedentes do STJ. 3.
O reconhecimento administrativo da dívida atraiu a renúncia tácita à prescrição concernente às parcelas devidas há mais de 5 (cinco) anos, uma vez que houve reconhecimento expresso do direito do servidor público civil de receber os referidos créditos. [...] (Acórdão n.1128003, 07007163320188070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2018, Publicado no PJe: 10/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tendo a dívida sido reconhecida em 15/06/2023 (ID 162636143) e a presente demanda ajuizada em 20/06/2023, não há que se falar em prescrição.
Dessa forma, rejeito a tese de ocorrência da exceção substancial peremptória de prescrição.
No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC).
Assim sendo, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que a prova documental se mostra suficiente para trazer melhores luzes à celeuma, permitindo assim o julgamento de mérito.
Nesse contexto, portanto, desnecessária se mostra a realização de audiência de instrução.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1 º do CPC, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o referido prazo, sem qualquer manifestação, restará estabilizado o presente ato processual. [1] Art. 1ºAs dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 15:08:53.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/09/2023 19:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 08/09/2023.
-
09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:51
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707157-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMAURY JORGE LINS LEAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 07:32:21.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
15/08/2023 08:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 07:40
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707157-54.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AMAURY JORGE LINS LEAL Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 18:33:28.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
07/08/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:11
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:11
Outras decisões
-
20/06/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/06/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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