TJDFT - 0711613-30.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2025 14:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/08/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 23:58
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 23:56
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 07:05
Recebidos os autos
-
07/08/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 07:05
Outras decisões
-
04/08/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
01/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:23
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
16/06/2025 20:00
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 14:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/06/2025 10:41
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/06/2025 10:40
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711613-30.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: GABRIEL DIONISIO SERPA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de mandado de citação e intimação) I.
Recebimento da denúncia.
A(s) defesa(s) prévia(s), oferecida(s) pela(s) Defesa(s) do(a)(s) acusado(a)(s), alegou-se atipicidade da conduta do réu em relação ao tráfico de drogas, ausência de justa causa para a ação penal, fragilidade dos testemunhos, insuficiência probatória das declarações de coautores, nulidade da prova e, subsidiariamente, desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06 (Id. 234359516).
I.1.
Preliminar: ausência de justa causa.
A justa causa é o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer ação acusação penal.
No que concerne à tese de ausência de justa causa penal, observa-se que a Defesa traz uma leitura diversa da narrativa fática apresentada pelos agentes de polícia e pelo Ministério Público, sendo necessária a produção probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para que seja possível a análise do mérito.
Deveras, diversamente do que alega a tese defensiva, é de se ver que a denúncia se lastreou precisamente nos elementos que indicam a existência da justa causa penal, haja vista a demonstração da materialidade delitiva do crime, bem como dos indícios suficientes de autoria, necessários à deflagração da ação penal, consubstanciados no auto de prisão em flagrante nº 383/2025-27ª DP (Id. 228244548), ocorrência policial nº 2.253/2025-27ª (Id. 228244560), auto de apresentação e apreensão nº 140/2025 (Id. 228244552), no laudo de perícia preliminar nº 55.306/2025 (Id. 228246049 ), que concluiu pelas presenças de Tetraidrocanabinol- THC e de cocaína, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na Portaria nº 344/98 – Anvisa.
No mais, haverá momento adequado para análise a dinâmica da ação para imputar ou não ao(s) denunciado(s) o(s) crime(s) narrado(s) na peça acusatória.
I.2.
Desclassificação para o crime tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.
No que diz respeito ao pedido de desclassificação para o crime tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, verifica-se que a tese arguida pela Defesa, por ora, não merece acolhimento, uma vez que o pedido defensivo só poderá ser analisado após a instrução processual, oportunidade em que serão confrontadas, analiticamente, os fatos, as provas e os argumentos jurídicos apresentados pelas partes durante o trâmite do procedimento.
I.3.
Teses defensivas remanescentes.
Verifica-se que as demais teses arguidas pela Defesa antecipam questões relativas ao mérito da causa e às provas, as quais serão apreciadas em momento oportuno.
No mais, a apreciação exauriente do acervo probatório deve ser reservada para após a instrução processual, oportunidade em que a defesa técnica, em assim querendo, poderá, eventualmente, invocar qualquer tese excludente ou adotar outro comportamento processual que lhe parecer conveniente.
Assim, rejeitam-se as preliminares aventadas pela Defesa.
Tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 41 e a ausência das hipóteses do artigo 395, ambos do CPP; bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, recebe-se a denúncia (Id. 229966361).
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Cite-se e intime-se o(a)(s) acusado(a)(s).
O(a)(s) acusado(a)(s) deverá(ão), ainda, ser advertido(a)(s) da obrigação de manter(em) seu(s) endereço(s) sempre atualizado(s) em cartório, sob pena de o processo seguir sem a(s) sua(s) presença(s), nos termos do artigo 367 do CPP.
Atente a Secretaria deste Juízo de que eventual ofendido deverá ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o mesmo - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais.
Procedam-se às comunicações pertinentes e atenda-se a cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio Membro do MP, a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da LC nº 75/93 e o artigo 47 do CPP.
Em atenção ao art. 259 do CPP, o processo poderá prosseguir, caso haja a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros dados qualificativos.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa do(a)(s) acusado(a)(s), inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Às diligências necessárias.
II.
Quebra do sigilo dos dados do(s) celular(es) apreendido(s).
Cuida-se de requerimento formulado pelo Ministério Público, visando o acesso aos dados telefônicos do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) (Id. 229966361), conforme auto de apresentação e apreensão nº 140/2025 - 27ª DP (Id. 228244552).
O Órgão Ministerial sustentou que os dados do(s) equipamento(a) apreendido(s) (conversas mantidas por aplicativos do tipo WhatsApp, Facebook, Messanger, Telegram, Instagram, além de arquivos de texto, imagem, áudio, vídeo e registros de ligações anteriores) interessam sobremaneira à persecução penal, com vistas à obtenção de um maior detalhamento de eventuais modus operandi, permitir a identificação de possíveis fornecedores, além de robustecer a materialidade do(s) crime(s) em tese praticado(s) pelo(s) denunciado(s).
Pois bem.
A Lei nº 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º, da Constituição Federal, em seus dispositivos, autoriza a quebra do sigilo de comunicação telefônica, por ordem judicial, “para prova em investigação criminal e em instrução processual penal”, se essa prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e houver razoáveis indícios de autoria ou participação em crimes punidos ao menos com reclusão (artigos 1º e 2º da Lei nº 9.296/96).
No caso, não se trata especificamente de interceptação das comunicações telefônicas, mas de mera quebra de sigilo de dados, medida de caráter menos constritivo, possível, também, nas hipóteses em que cabível a interceptação.
A seu turno, o artigo 22 da Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, admite a quebra do sigilo de dados nos casos em que há fundados indícios da prática de ato ilícito, bem como justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e, por fim, o período ao qual se referem os registros, obviamente, sem prejuízo do preenchimento dos demais requisitos legais.
Nesse sentido, dispõe o artigo 22 da Lei nº 12.965/2014, in verbis: “A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único.
Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros." A medida requerida, portanto, consistente na quebra do sigilo de dados telemáticos, revela-se imprescindível ao aprimoramento das investigações e do acervo probatório, sendo de grande relevância para a elucidação da autoria e das circunstâncias em torno do delito, estando presentes fundadas razões que a autorizem.
Em sendo assim, demonstrada a essencialidade e a imprescindibilidade da medida, deflui-se que no caso está evidente a justa causa para o deferimento da medida, eis que visa apurar delito de elevada gravidade, que afeta toda a coletividade.
Por último, registre-se que a quebra do sigilo de dados telefônicos tem abalizamento na jurisprudência consolidada da Corte de Justiça local, conforme ementa abaixo: "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DECISÃO JUDICIAL.
QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
CELULARES APREENDIDOS EM CONTEXTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
PRAZO DE REGISTROS.
IMPERTINÊNCIA.
LEI 9.296/96.
INAPLICABILIDADE.
LEI 12.965/2014.
APLICABILIDADE.
AUTORIZAÇÃO PARA QUEBRA DE SIGILO POR ORDEM JUDICIAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Admite-se a impetração de “habeas corpus” para debater eventual ilegalidade de decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados telefônicos (celulares).
Isto porque, a ilegalidade implicaria em ofensa à inviolabilidade da privacidade e da vida privada; entretanto, também ensejaria violação reflexa à liberdade de locomoção, tendo em vista estarem os pacientes sujeitos a ato constritivo, real e concreto do poder estatal.
Precedente STF. 2.
O acesso ao conteúdo de dados, conversas e mensagens armazenadas em aparelhos de telefones celulares não se subordina aos ditames da Lei n. 9.296/96, que disciplina a inviolabilidade das comunicações telefônicas. 3.
A Lei n. 12.965/2014, Marco Civil da Internet, assegura, no artigo 7º, inciso III, a inviolabilidade de conversas privadas armazenadas, mas também permite, no mesmo dispositivo, a quebra por decisão judicial. 4.
Diante dos indícios da prática de crime de tráfico de drogas interestadual, com a informação por parte de um dos suspeitos de que seria remunerado pelo transporte da droga (cerca de 900g de maconha), e tendo os celulares sido apreendidos no flagrante, nos moldes do artigo 6º, incisos II e III, do Código de Processo Penal, mostra-se razoável e adequada a ordem de quebra dos sigilos, inclusive para que não se tornem inócuas as apreensões. 5.
O acesso aos dados armazenados não se sujeita a período determinado, por sua natureza e também por ausência de previsão legal, sendo certo que o inciso III do artigo 22 da Lei 12.965/2014 não rege a hipótese, pois trata do acesso aos registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet. 6.
Ordem denegada." (HC nº 0718173-98.2019.8.07.0000, Relator Desembargador Silvânio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, Acórdão nº 1.200.713, DJe de 16.09.2019, destaques) Ante o exposto, defere-se a quebra do sigilo de dados telefônicos do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s), conforme auto de apresentação e apreensão nº 140/2025 - 27ª DP (Id. 228244552).
Fica o Instituto de Criminalística do Distrito Federal autorizado a acessar e extrair todo o conteúdo (arquivos de texto, imagens, áudios e vídeos), porventura existente no(s) aparelho(s) celular(es) supramencionado(s), que tenha relação com os fatos em apuração, bem como informações fortuitamente encontradas que tenham relação com outros fatos criminosos, em respeito ao princípio da serendipidade.
Intime-se a 27ª Delegacia de Polícia quanto ao conteúdo da presente decisão, para que encaminhe o(s) aparelho(s) de telefone celular ao IC/PCDF, a fim de que se proceda à extração das informações de relevância ao processo.
Ao Cartório para apensamento digital aos autos da medida cautelar Pje nº 0700469-05.2025.8.07.0019 e do inquérito policial Pje nº 0700468-20.2025.8.07.0019. Às diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito Parte a ser citada: Nome: GABRIEL DIONISIO SERPA DE OLIVEIRA Endereço: Quadra 105 Conjunto 12, Lote 4, Casa 2, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72601-116 Telefone(s): (61) 98193-9792 -
06/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 07:06
Recebidos os autos
-
06/06/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:06
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
06/06/2025 07:06
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/06/2025 07:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/06/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
04/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 08:01
Recebidos os autos
-
30/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/05/2025 00:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
27/03/2025 11:29
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
26/03/2025 23:16
Recebidos os autos
-
26/03/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/03/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:46
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
21/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 01:01
Recebidos os autos
-
20/03/2025 01:01
Outras decisões
-
13/03/2025 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/03/2025 22:23
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Entorpecentes do DF
-
11/03/2025 10:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/03/2025 10:29
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
11/03/2025 09:11
Juntada de Alvará de soltura
-
09/03/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2025 13:16
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
09/03/2025 13:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/03/2025 13:06
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
09/03/2025 13:06
Homologada a Prisão em Flagrante
-
09/03/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2025 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2025 09:13
Juntada de gravação de audiência
-
09/03/2025 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2025 21:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 19:49
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/03/2025 17:03
Juntada de laudo
-
08/03/2025 17:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2025 07:44
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
07/03/2025 22:17
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
07/03/2025 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 21:23
Expedição de Notificação.
-
07/03/2025 21:23
Expedição de Notificação.
-
07/03/2025 21:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/03/2025 21:23
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 21:23
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
07/03/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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