TJDFT - 0720787-57.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:57
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 23:41
Recebidos os autos
-
01/08/2025 23:41
Extinto o processo por desistência
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31/07/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
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29/07/2025 18:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/07/2025 11:01
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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23/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720787-57.2025.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LEANDRO PASSOS DOS SANTOS REQUERIDO: IVANILSON CONCEICAO DO VALE DECISÃO Retifique-se a classe judicial para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
Certifique-se.
Designe-se audiência de conciliação perante o Terceiro NUVIMEC, e intime-se o autor.
Em que pese a petição inicial estar endereçada aos Juizados Cíveis, tem-se que a ação MONITÓRIA deve ser ajuizada com observância ao RITO ESPECIAL previsto no Código de Processo Civil, artigo 700 e seguintes, não sendo compatível com o rito do Juizado Especial, que possui regramento próprio.
Nesse sentido, versa o enunciado nº 08 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Corroborando esse entendimento, os julgados das Turmas Recursais do TJDFT são no sentido de que, conforme texto legal específico, a ação monitória tem rito próprio que não se adapta ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Por força do que prescrevem os artigos 1.102b e 1.102c do Código de Processo Civil, o juiz não poderá modificar o rito da monitória para adaptá-la ao rito da Lei 9.099/95, eis que naquela ação, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que dentro deste prazo o réu poderá oferecer embargos, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Se não forem opostos embargos, se constituirá, de pleno direito, o título executivo judicial, ocasião em que o mandado inicial será convertido em mandado executivo, prosseguindo-se para a expropriação de bens do devedor e satisfação do crédito exigido.
A flagrante diferença do rito da ação monitória com o rito da ação de cognição submetida ao rito dos juizados especiais cíveis impede seu processamento nesta sede especial.
Logo, é defeso o processamento da presente ação perante este Juizado Cível, como decorre da inteligência do inciso II do Art. 51 da Lei 9.099/95, que recomenda a extinção do feito quando inadmissível o procedimento instituído pela Lei de Regência.
Como a parte autora ajuizou a ação perante a Vara Cível, que é o Juízo competente para a apreciação do feito, não se mostra razoável a sua extinção de imediato em razão da inadequação do rito, motivo pelo qual determino a intimação prévia da parte autora para se manifestar e requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o autor opte por emendar a inicial para ação de cobrança (caso em que deverá apresentar nova petição inicial), fica desde já recebida, com a determinação de retificação do assunto junto ao sistema e imediata expedição do mandado de citação e intimação para a audiência designada, com autorização para cumprimento da diligência pelos meios eletrônicos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/07/2025 02:12
Recebidos os autos
-
19/07/2025 02:12
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/07/2025 17:49
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/07/2025 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 17:38
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:37
Declarada incompetência
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02/07/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/07/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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