TJDFT - 0723104-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:39
Recebidos os autos
-
11/09/2025 11:39
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/09/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:17
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 17:40
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de GUTENBERG PEREIRA FARIAS JUNIOR em 14/08/2025 23:59.
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11/08/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723104-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REVEL: GUTENBERG PEREIRA FARIAS JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, em que a parte requerida, devidamente citada, não pagou a dívida e, tampouco, apresentou embargos no prazo legal.
Diante do exposto, constituiu-se, de pleno direito, o título que ampara a inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do NCPC), no valor de R$ 15.229,48 (quinze mil, duzentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), qual deve se acrescido de correção monetária e juros legais a contar da última atualização (ID nº 234718977).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da dívida.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GUTENBERG PEREIRA FARIAS JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723104-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: GUTENBERG PEREIRA FARIAS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte requerida quedou-se inerte, razão pela qual decreto-lhe a revelia.
Portanto, o procedimento terá curso, sem a necessidade de que seja ela intimada pessoalmente dos atos processuais a serem praticados no processo, a teor do que estabelece o artigo 346 do CPC.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 10:37
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:37
Decretada a revelia
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02/07/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:34
Decorrido prazo de GUTENBERG PEREIRA FARIAS JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2025 03:13
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 11:49
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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